TRF2 - 5003474-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 14:48
Juntada de Petição
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16/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003474-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: MERCADINHO LP EIRELIADVOGADO(A): ANGELINA MARIA MACEDO PAMPLONA (OAB RJ168661)ADVOGADO(A): KARLA DUARTE CARVALHO (OAB RJ247725) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PENHORA ONLINE.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5011146-95.2021.4.02.5117, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, determinando o prosseguimento da ação, e agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão no agravo de instrumento e no agravo interno versam sobre a alegação de nulidade processual, em razão da penhora online ter sido deferida após a renúncia do advogado da parte executada, sem que outro patrocínio tivesse sido constituído para sua representação processual.
III.
Razões de Decidir 3.
Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se por configurada a perda de objeto, em razão de o feito se encontrar pronto para o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 4.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF 5.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: STJ.
AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2012)”. 6.
A agravante afirma, de forma genérica, que os débitos estão prescritos, sem apontar qualquer marco temporal que embase a alegação de ocorrência do prazo prescricional 7.
Uma vez regularmente comunicada da renúncia de seu patrono, incumbe à parte constituir novo advogado nos autos, dispensando-se intimação judicial para tanto.
Precedente do Eg.
STJ. 8.
Ao determinar a penhora online, não há necessidade de intimação da executada acerca desta decisão, tendo em vista que o devedor é citado na ação de execução fiscal para pagar o débito exequendo, bem como que a citação ocorreu em momento anterior de forma regular. 9.
Tendo em vista que o MM.
Juízo Federal de origem determinou nova intimação do executado para apresentar suas alegações de impenhorabilidade dos recursos ou onerosidade excessiva, em razão da penhora após regularizar sua representação, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, e também não trouxe qualquer comprovação ao interpor o agravo de instrumento, não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco qualquer irregularidade na tramitação da ação de execução fiscal, pois não há nulidade sem prejuízo.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003474-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: MERCADINHO LP EIRELI ADVOGADO(A): ANGELINA MARIA MACEDO PAMPLONA (OAB RJ168661) ADVOGADO(A): KARLA DUARTE CARVALHO (OAB RJ247725) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 159
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2025 04:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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12/08/2025 04:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 06/08/2025 17:03:38)
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06/08/2025 17:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004625-23.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1
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06/08/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 11:39
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/03/2025 07:25
Juntada de Petição
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28/03/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/03/2025 23:08
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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24/03/2025 23:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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