TRF2 - 5005797-39.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005797-39.2021.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ROBERTO UGOLINI NETOADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB SP174787)ADVOGADO(A): ISABELLA MULLER LINS DE ALBUQUERQUE JORDAN (OAB SP188987)ADVOGADO(A): JADE THOMAZ VELOSO (OAB SP324919) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ABALADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Roberto Ugolini Neto, em face da r. decisão do evento 228 dos autos da Execução Fiscal n° 0006804-82.2004.4.02.5001 proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2° Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou sua a exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso da exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de sócio incluído na CDA como corresponsável; (ii) estabelecer se, no caso concreto, é possível atribuir a responsabilidade tributária solidária ao Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 393 e REsp 1912277/AC). 4.
Quando o nome do sócio consta como corresponsável na CDA, presume-se a sua legitimidade passiva, incumbindo-lhe o ônus da prova para afastar os requisitos do art. 135 do CTN, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 108 – REsp 1.110.925/SP). 5.
Consta dos autos que a inclusão do agravante como corresponsável decorreu de ato administrativo, conforme permissivo do acórdão do TRF2 para o mesmo grupo de empresas. 6.
Afastada a argumentação suscitada em sede de impugnação/contrarrazões, uma vez que o acórdão citado pela Agravada cuidou de analisar a responsabilização tributária exclusiva da empresa Wirex Cable S/A, sem que houvesse extensão ao Agravante. 7.
A responsabilização do sócio gerente é claramente tipificada no art. 135 do Código Tributário Nacional, que viabiliza o redirecionamento da execução fiscal, inclusive, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. 8.
A instauração do PARR garante o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo e supre a exigência de apuração prévia da responsabilidade do sócio para fins de inclusão em CDA.
No entanto, União/Fazenda Nacional não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a instauração do referido procedimento, o que leva a conclusão de que não há como se aferir a regularidade da inclusão de Roberto Ugolini Neto no polo passivo da execução fiscal correspondente. 9.
Ademais, observa-se que no curso da execução fiscal de origem a União Federal/Fazenda Nacional não indicou quais seriam as razões a ensejar a corresponsabilização do Agravante, tendo-se limitado, a juntar CDA na qual o Agravante foi incluído como coobrigado pelos créditos tributários, evento 241-OUT1. 10.
Em relação à pessoa física do sócio, a mera configuração de grupo econômico de fato não é suficiente para atrair sua responsabilidade pessoal, uma vez que em relação à devedora originária não foi demonstrada a dissolução irregular.
Tampouco o mero inadimplemento de tributos constitui causa de incidência do artigo 135 do CTN.
Por fim, não houve comprovação de nenhum ato específico praticado na gestão de alguma das empresas mencionadas que possa configurar infração à lei.
A tão só constituição de empresas que venham a ser reconhecidas como integrantes de grupo econômico não constitui infração à lei apta a atrair o artigo 135 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005797-39.2021.4.02.0000/ES (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ROBERTO UGOLINI NETO ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB SP174787) ADVOGADO(A): ISABELLA MULLER LINS DE ALBUQUERQUE JORDAN (OAB SP188987) ADVOGADO(A): JADE THOMAZ VELOSO (OAB SP324919) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 160
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/06/2021 21:07
Juntada de Petição
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04/06/2021 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/05/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/05/2021 16:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 228 do processo originário.Número: 00016207920054020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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