TRF2 - 5011866-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011866-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BIROSKA CHIC EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO BIROSKA CHIC EVENTOS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5004846-08.2025.4.02.5108, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, "impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cabo Frio, pleiteando a concessão de medida liminar para que fosse determinado o encaminhamento imediato, pela Receita Federal, dos débitos já vencidos há mais de 90 dias e não inscritos em dívida ativa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018." Relata que "A finalidade do pleito consiste em viabilizar a adesão da Agravante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo se encerra em 30 de setembro de 2025".
Alega que, "Não obstante a clareza da norma e a urgência da situação, o Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a liminar, sob o fundamento de ausência de urgência suficiente e da necessidade de prévia oitiva da autoridade impetrada"; e que "Com a decisão ora agravada, corre-se o risco iminente de perecimento do direito, haja vista que o prazo fatal do Edital se aproxima e, sem o encaminhamento dos débitos à PGFN, não haverá possibilidade de adesão da empresa, comprometendo sua regularidade fiscal e, por consequência, a continuidade de suas atividades empresariais." Fundamenta que "o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 impõe às repartições públicas o dever de encaminhar, no prazo de 90 dias, os débitos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes"; e que "Essa determinação foi reiterada pela Portaria MF nº 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018.
Portanto, o encaminhamento não é ato discricionário, mas obrigação vinculada da Administração." Ao final, requer "deferimento do pedido de concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão agravada e determinar à autoridade impetrada que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, os débitos tributários da Agravante vencidos há mais de 90 (noventa) dias e ainda não inscritos em dívida ativa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018". É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 7): "(...) No caso vertente, em que pese as afirmações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
A alegação da impetrante de existência de direito líquido e certo deve encontrar-se amparada pelo princípio da razoabilidade, não sendo possível ser aferida apenas pelo documento de "informações de apoio para emissão de certidão" (EVENTO 1, OUT2).
Assim, a data de vencimento não poderá ser analisada isoladamente, fazendo-se necessário observar a situação específica de cada débito antes de encaminhá-lo para inscrição em dívida ativa, o que demonstra a necessidade de oitiva da autoridade impetrada. Consigno, por fim, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09." O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. "Art. 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." (g.n.).
No aspecto, ainda, a egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que: “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.” (AC 5010030-43.2023.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
William Douglas, Julgado em 26/09/2023). Venho entendendo que, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tenha um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem.
Da análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou o relatório fiscal emitido junto à Receita Federal do Brasil, constando débitos vencidos há mais de 90 dias, relativos às seguintes competências (ev. 1, anexo 2 dos autos de origem): - Simples Nacional: 01 a 09, 11 e 12/2023; 01 a 09 e 12/2024; 01 a 06/2025; e - Contribuição Previdenciária: 02 a 07/2025 (códigos 1082 e 1099); Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora remeta imediatamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários do impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias, a contar da presente decisão. Comunique-se, com urgência, ao órgão a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/09/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/09/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 15:36
Expedição de Mandado - Prioridade - 12/09/2025 - TRF2SECOMD
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12/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004846-08.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:04
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição - BIROSKA CHIC EVENTOS LTDA (RJ210337 - ANDRE LUIS CARLOS MARIA)
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011866-48.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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25/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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