TRF2 - 5003330-19.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003330-19.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: DIEGO GONCALVES DA SILVA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE NIVALDO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ104551)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPA DO CONCURSO, ATESTADO MÉDICO.
NÃO COMPARECIMENTO.
PANDEMIA.
SINTOMAS GRIPAIS.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado visando determinar-se a “EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, a devida CONTRATAÇÃO de DIEGO GONÇALVES DA SILVA FERNANDES - Inscrição n.º 4076681-0, no cargo de Médico na especialidade ANESTESIOLOGIA do quadro de pessoal do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná - CHC-UFPR, conforme EDITAL n.º 322, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 - CONCURSOS PÚBLICO n.º 1/2019 - EBSERH/CHC-UFPR CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS -, em razão de sua aprovação no CONCURSO PÚBLICO 01/2019 – EBSERH/NACIONAL EDITAL n.º 02 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019." II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia, pois a verificar se, como alega o apelante, “a r. decisão merece ser reformada, visto que deixa de reconhecer prova documental/Atestado Médico -, e portanto, proferida em franco confronto com o disposto nos artigos 93, IX da Constituição Federal e artigo 489 do CPC/15” III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instrumento convocatório do processo seletivo, previu expressamente “Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do(a) candidato(a)”.
Previa ainda que “O não comparecimento às provas, por qualquer motivo, caracterizará a desistência do(a) candidato(a) e resultará em sua eliminação deste Concurso Público.” 4.
Resta incontroverso que o ato impugnado, que eliminou o apelante do certame, foi respaldado em norma editalícia. concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia.
A Administração agiu corretamente.
Ausente comprovação de ilegalidade do ato administrativo IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, como doença temporária, ainda que devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame". ___ Dispositivos relevantes citados: artigo 489 do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 630733, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. em 15/05/2013, DJe 20/11/2013.
STJ, REsp 1721068/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018.
TRF2 – 8ª Turma Especializada - Apelação Cível 5004275-91.2021.4.02.5006/ES - RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO – 14/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5003330-19.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DIEGO GONCALVES DA SILVA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE NIVALDO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ104551) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): MARC ANDRE ZELLER PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 159
-
22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5106000-61.2023.4.02.5101
Luiz Felipe da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002241-29.2024.4.02.5107
Leila Soares Portela da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009438-64.2022.4.02.5120
Moacir Franca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003330-19.2022.4.02.5120
Diego Goncalves da Silva Fernandes
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Jose Nivaldo da Silva Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082084-61.2024.4.02.5101
Mariana Goncalves Xavier
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 11:38