TRF2 - 5006823-21.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006823-21.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ALIEKSEYEV JACOB (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALIEKSEYEV JACOB (OAB RJ134372) EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS.
CANDIDATO COTISTA.
PCD. IFFLUMINENSE.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO EDITAL.
LEGISLAÇÃO PROTETIVA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL RESTRITIVA NÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES STF e TRF2.
PARCIAL provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta por ALIEKSEYEV JACOB contra sentença que denegou a segurança pretendida no sentido de determinar "a inclusão do nome do impetrante na lista final de aprovados para o cargo de professor na especialidade “direito”, sob pena de multa diária pelo descumprimento”. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a verificar se o edital foi devidamente cumprido e se forma respeitadas as previsões legais, em vigor na oportunidade, quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência, em Concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – IFFluminense. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O “Supremo Tribunal Federal, buscando garantir razoabilidade à aplicação do disposto no Decreto 3.298/99, entendeu que o referido diploma legal deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/90.
Assim, as frações, mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame.
Precedentes: MS n.º 30.861/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/6/12; MS n.º 31.715/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, decisão monocrática, DJe de 4/9/14” (RMS 27710 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Pleno, DJe de 01/07/2015). 4.
O resultado atacado “por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos.
Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, E-DJF2R 27.9.2017). 5.
No caso concreto, o fato de o impetrante não constar da lista de aprovados viola o direito legalmente estabelecido dos portadores de necessidades especiais, tratando-se de interpretação equivocada do art. 39 do Decreto 9.739/2019.
Nesse cenário, a aplicação correta do Decreto, nos casos em que o edital oferta apenas uma vaga, é de elencar a listagem de aprovados cinco candidatos de cada uma das listagens de candidatos, ou seja, cinco candidatos na listagem AC, cinco na listagem de PPP e cinco da listagem de PCD. 6.
Cabe a concessão parcial da segurança, apenas para a inclusão do impetrante na lista final de aprovados para o cargo de professor na especialidade “direito”, com discriminação de sua colocação para a vaga reservada às pessoas com deficiência, desde que tenha se classificado entre os 5 primeiros colocados dentro deste critério, no concurso em questão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O art. 39 do Decreto 9.739/2019 não visa esvaziar por completo o direito das pessoas com deficiência de terem acesso aos cargos com apenas uma vaga ofertada, de modo que sua interpretação que respeitada as normas legais e constitucionais que garantem reserva de vaga aos candidatos com alguma deficiência é de que devem ser aprovados cinco candidatos de cada uma das listagens de candidatos, ou seja, cinco candidatos da listagem AC, cinco da listagem de PPP e cinco da listagem de PCD.” 6.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88 - Artigo 37, inciso VIII.
Lei n. 8.112/1990 - artigo 5º, §2º.
Decreto n.º 3.298/1999 - artigo 1º, parágrafos 1º e 2º (revogados).
Decreto 9.508/2018 - artigo 1º, parágrafos e incisos e artigo 39, caput e parágrafo 1º. 7.
Jurisprudência relevante citada: STF - RMS 27710 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Pleno, DJe de 01/07/2015.
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, E-DJF2R 27.9.2017.
TRF2 - 6ª Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, E-DJF2R 27.9.2017; Apelação/Remessa Necessária, 5029705-17.2022.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Assessoria de Recursos, Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 19/04/2023, DJe 04/05/2023 20:10:23; Apelação Cível, 5069210-83.2020.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 16/03/2022, DJe 31/03/2022 18:32:41. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5006823-21.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ALIEKSEYEV JACOB (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALIEKSEYEV JACOB (OAB RJ134372) APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 160
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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