TRF2 - 5065239-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065239-51.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: WR FARMACIA DE MANIPULACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO SEM PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
RDC 67/2007 ANVISA.
RECURSO IMPROVIDO.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando impedir que a autoridade coatora aplique sanções à impetrante por manipular, expor, estocar e comercializar produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica sem a necessidade de apresentação de receita, incluindo a venda por meio de plataformas digitais e comércio eletrônico II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está em aferir, dentro dos limites da via mandamental, se a exigência de prescrição médica para produtos manipulados, conforme previsto na RDC 67/2007 da ANVISA, é legal e válida ou extrapola o poder normativo da agência, violando o direito da impetrante de comercializar produtos isentos de prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução n.º67/2007 encontra suporte no poder atribuído à ANVISA por Lei, a quem compete, mediante normatização, o controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
Portanto, a presunção é de que se trata de decisão dotada de lastro científico decorrente de análises técnicas com o objetivo de promover a proteção da saúde da população. 4. A manutenção de estoque e comercialização de preparações magistrais sem prévia prescrição de profissional habilitado pode representar um risco à saúde da população.
A prescrição de medicamentos é ato que requer conhecimentos específicos para identificar a necessidade de tratamento, dosagem adequada, interações medicamentosas e possíveis reações adversas.
Permitir a dispensação de medicamentos sem prescrição poderia facilitar o acesso a substâncias inadequadas ou perigosas para o paciente.
Nesse sentido, a medida da ANVISA se mostra pertinente e coerente com o seu papel de proteger a saúde da população. 5.
As medidas de segurança adotadas pela ANVISA inserem-se na conceituação de Poder de Polícia, que, como cediço, é a atividade engendrada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. 6.
As atribuições cometidas à ANVISA pela Lei n.º 9.782/99 visam à proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados.
Nesse contexto, mostra-se legítima a exigência de prescrição para a manipulação de preparação magistral, por profissional legalmente habilitado para tanto, configurando-se como manifestação do exercício do Poder de Polícia conferido à ANVISA para assegurar a qualidade de medicamentos de uso humano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: 1. "A atividade desenvolvida pelas farmácias de manipulação tem relação direta com a vida e com a saúde, razão pela qual deve estar sujeita à fiscalização, de modo que a manutenção de estoque e comercialização de preparações magistrais sem prévia prescrição de profissional habilitado pode representar um risco à saúde da população”. Dispositivos relevantes citados: art. 7º e art. 8º da Lei n.º 9.782/99; art. 25-A da Lei n.º 5.991/1973; resolução RDC n.º 67/2007.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5009978-29.2023.4.02.5104, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024 14:44:19. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5065239-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 161
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/07/2025 12:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 11:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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11/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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