TRF2 - 5006305-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006305-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NILTON RODRIGUES DE SAADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5093874-42.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, DOC1), que, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação da agravante para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante esclarece que, na origem, trata-se de cumprimento individual de título executivo judicial formado na ação coletiva de sentença n. 0023117-70.2008.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência social do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que, intimada na forma do artigo 511 do CPC, arguiu a ilegitimidade do exequente, na condição de servidor do Ministério da Saúde, “para postular o cumprimento do título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 0023117-70.2008.4.02.5101, já que a referida entidade sindical não representava, à época, os seus correspondentes interesses”.
Ressalta que o eg.
STJ, no julgamento do AgInt no Recurso em Mandado de Segurança n. 54.509/RJ, assentou o entendimento no sentido de que o autor da ação coletiva, o SINDSPREV, representa apenas os servidores da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.
Aduz que, portanto, o SINDSPREV não representa os trabalhadores na área de saúde e, por conseguinte, o título executivo formado na ação coletiva 2008.51.01.023117-9 não contempla o agravado.
Requer, com base no art. 1.019, I, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
O Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): “Da impugnação da executada Não merece prosperar as razões expostas pela Fazenda Nacional, uma vez que, consoante decisão proferida pelo TRF2 no processo nº 5088042-33.2021.4.02.5101, a alegação de ilegitimidade do SINDSPREV não deve prosperar, senão vejamos: "(...) ainda que se considere que o SINDSPREV/RJ não possui o devido registro para substituir em juízo os servidores vinculados ao Ministério da Saúde, não se pode desrespeitar o título judicial transitado em julgado em 04/07/2023 (evento 107, Processo 0023117-70.2008.4.02.5101).
Consigne-se que na Ação de Conhecimento Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada. (...)" Da liquidação de sentença Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos cálculos da parte autora ("cálculo 8" - evento 01) e apresente eventual pedido de impugnação aos referidos cálculos, devidamente fundamentado.
Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento".
Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intime-se a parte ré.” No caso, iniciou-se o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV, em que a União foi condenada a se abster de efetivar o desconto relativo à contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos seus filiados, bem como a devolver as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003.
Não há dúvida de que os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Para tanto, considera-se “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).
Não se ignora o entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), no sentido de que o SINDSPREV/RJ “não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde.
Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.
Contudo, ainda que se considere que o SINDSPREV/RJ não possui o devido registro para substituir em juízo os servidores aposentados vinculados ao Ministério da Saúde, não se pode desrespeitar o título judicial transitado em julgado em 04/07/2023.
Nesse sentido, há farta jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO. COISA JULGADA. - O C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão-somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). - Entretanto, formado título judicial, em demanda coletiva, para pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) em favor de todos os trabalhadores substituídos (Previdência, Saúde e Trabalho), incabível, em sede de execução, a discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de violação à coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC. - Recurso desprovido. (TRF2, AG 5001811-77.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
GDPST.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão, proferida em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, rejeitou a alegada ilegitimidade ativa.
A coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença.
O Sindicato autor da ação coletiva (SINDSPREV/RJ) afirmou sua representação para abarcar situação como a do agravado e houve coisa julgada.
Além disso, o agravado comprovou residência no Estado do Rio de Janeiro, que é vinculado à Superintendência Estadual da FUNASA no Rio de Janeiro e que se aposentou e se qualifica como beneficiário do título judicial.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5009420-14.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 16/08/2021) In casu, o título judicial coletivo alcança o exequente, aposentado do Ministério da Saúde (evento 1, FINANC7), cujo nome consta na lista de substituídos fornecida pelo sindicato autor (processo 0023117-70.2008.4.02.5101/RJ, evento 164, PLAN1).
Nesse cenário, não se vislumbra o fumus boni iuris, tampouco o perigo de dano iminente, logo, não se justifica a concessão da medida antecipatória requerida.
Por ora, cumpre prestigiar a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 23:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 21:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 19/05/2025 21:57:33)
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19/05/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB12)
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19/05/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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19/05/2025 16:13
Despacho
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18/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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