TRF2 - 5084673-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
18/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084673-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SOLANGE GORENSTEIN (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ETHEL ROSA GORENSTEIN (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GDPGTAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra a União Federal, visando reformar sentença que extinguiu a execução quanto à rubrica GDPGTAS, com base no art. 487, II, do CPC/2015 e quanto à rubrica GDPGPE, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas cingem-se a: (i) verificar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDPGTAS; e (ii) analisar a existência, ou não, de título executivo judicial referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATEM.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se dos autos da ação coletiva originária que o próprio sindicato autor solicitou a certificação do trânsito em julgado exclusivamente quanto à GDPGTAS, providência esta que foi atendida pela Secretaria. 4.
Dessa forma, considerando que a certidão atesta o trânsito em julgado da GDPGTAS e que a execução originária somente foi ajuizada mais de cinco anos depois, não resta dúvida quanto à ocorrência da prescrição, inexistindo, ademais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 5.
No que tange à alegação de que o título executivo abrangeria a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresentou qualquer fundamentação específica.
Assim, à luz do título executivo, mantém-se a sentença recorrida ao extinguir a execução quanto a essa gratificação, uma vez que o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM.
IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: Certificado o trânsito em julgado da decisão relativa à GDPGTAS e ajuizada a execução individual após o decurso de mais de cinco anos, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Ademais, não tendo o título judicial abrangido a GDATEM, correta a extinção da execução no tocante a essa gratificação.
Jurisprudências relevantes mencionadas: Súmula nº 150, STF TRF2, Apelação Cível, 5065002-17.2024.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013657-86.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, unânime, em Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024 a 06/12/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5084673-26.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SOLANGE GORENSTEIN (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ETHEL ROSA GORENSTEIN (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 167
-
22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/07/2025 18:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067039-17.2024.4.02.5101
Rosangela Villard Milet
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcia Marilia Doering
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 16:38
Processo nº 5083173-85.2025.4.02.5101
Luan dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela da Silva Pena
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001308-81.2023.4.02.5110
Jose de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2023 14:47
Processo nº 0001320-59.1999.4.02.5002
Ministerio Publico Federal
Rainerio Jose Donato
Advogado: Joao Sergio Leal Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 23:24
Processo nº 5084673-26.2024.4.02.5101
Ethel Rosa Gorenstein
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 14:09