TRF2 - 5011707-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021176-38.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011707-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pela CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5021176-38.2024.4.02.5101 (evento 60, origem), em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu o requerimento de inclusão no polo passivo das sociedades ZKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-00) e ZKM 9 INCORPORADORA LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-58).
A agravante relata que "trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em face da empresa CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA., buscando a quitação de débitos de contribuições especiais e IRRF que totalizam o valor originário de R$ 789.675,37 (setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos)." Menciona que "a União apresentou manifestação pugnando pelo redirecionamento da execução fiscal de origem à outras empresas que fariam parte do mesmo grupo econômico de fato da ora agravante." Expõe que "sobreveio a decisão que recebeu o pedido como requisição de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a autuação e a citação daqueles apontados pela União como corresponsáveis pelo pagamento dos débitos tributários." Narra que "irresignada com a decisão, a Uniao interpôs agravo de instrumento (nº 5003872-66.2025.4.02.0000) sustentando, em suma, tratar-se de pedido de redirecionamento já que se estaria diante de grupo econômico da executada (Grupo Concal), havendo indícios de blindagem e confusão patrimonial, o que configura a hipótese de responsabilidade tributária solidária." Assevera que "o agravo de instrumento em questão foi provido [no sentido de que] não é necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que seja realizado o redirecionamento da execução fiscal, sendo possível a inclusão no polo passivo sem prévia oitiva da parte." Destaca que "foi proferida a decisão reconhecendo a existência do grupo econômico de fato, reconhecendo a solidariedade e deferindo o requerimento de inclusão no polo passivo as sociedades Zkm Empreendimentos e Participações Ltda. e Zkm 9 Incorporadora Ltda." Irresigna-se com a decisão ora agravada, que "indica expressamente que o redirecionamento ocorre em cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento, que 'anulou a decisão agravada', impondo a imediata reanálise do requerimento de redirecionamento formulado pela agravada, sem se atentar ao fato de que o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento ainda não transitou em julgado, havendo, inclusive, pauta publicada para julgamento na sessão virtual dos dias 19/08/2025 a 25/08/2025." Externa que "o Juízo formou a sua convicção com base em argumentos que sequer foram disponibilizados à agravante, haja vista que, mesmo após dois meses de solicitação de acesso à petição da União de evento 27, o pedido de redirecionamento segue sob sigiloso." Sustenta que "o presente requerimento de tutela provisória recursal se faz necessário, para que os efeitos da decisão ora agravada sejam suspensos até que o acórdão do agravo de instrumento 5003872-66.2025.4.02.0000 transite em julgado, a fim de evitar prejuízos às partes." Aduz que a presença do periculum in mora "é evidente já que o redirecionamento ocorre a despeito do prévio contraditório, alcançando imediatamente as empresas redirecionadas, que já tiveram as suas respectivas citações providenciadas." Requer "a concessão de tutela recursal objetivando a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o redirecionamento às pessoas jurídicas, até que haja o trânsito em julgado do agravo de instrumento 5003872-66.2025.4.02.0000." E, no mérito, requer a reforma da decisão, "determinando o imediato cancelamento do redirecionamento às empresas." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido da tutela provisória recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela provisória, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que determinou a citação das empresas incluídas no polo passivo por redirecionamento, após o Juízo de origem reconhecer a existência de grupo econômico, e solidariedade entre as mesmas.
Contrapõe-se à decidão agravada que "teve como ponto de partida uma suposta obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial proferida em agravo de instrumento, sem que a referida decisão tenha se tornado definitiva e, sem que tenha sido apreciado qualquer pedido de tutela recursal." Argumenta que "ainda serão julgados embargos de declaração, nos quais, entre outros vícios apontados, destaca-se o fato, também alegado no presente agravo, de que até o momento o conteúdo da petição de evento 27 onde a União apresenta as razões pelas quais o débito supostamente deveria ser redirecionado não foi disponibilizado." Pois bem.
O agravante pleiteia a suspensão da decisão sob o argumento de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento, no qual se firmou o entendimento de que não se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, para fins de redirecionamento da execução fiscal, admitindo-se, portanto, a inclusão de corresponsáveis no polo passivo independentemente de prévia oitiva.
Na origem, o Juízo acolheu o requerimento da União e deferiu a inclusão, no polo passivo, das sociedades ZKM Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 08.***.***/0001-00) e ZKM 9 Incorporadora Ltda. (CNPJ 11.***.***/0001-58).
Cumpre assinalar que as decisões judiciais possuem eficácia imediata, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão.
Ademais, os embargos de declaração já foram apreciados e rejeitados, mantendo-se a decisão colegiada que anulou a decisão agravada e determinou que o pedido de redirecionamento formulado pela exequente fosse analisado sem a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, não se verificam os pressupostos para a concessão da tutela recursal, devendo o pleito do agravante ser apreciado pelo Colegiado, no momento processual próprio ao exercício da jurisdição pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011707-08.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/08/2025 17:14
Juntado(a)
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21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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