TRF2 - 5005227-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005227-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: TARLICE NASCIMENTO PEIXOTO GUIMARAESADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE FAMILIAR.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, consistente na determinação de sua remoção do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ para o quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais- IFSUDESTE/MG, Campus Barbacena/MG.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a decisão recorrida, para que seja autorizada a permanência da agravante nos quadros do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais- IFSUDESTE/MG, Campus Barbacena/MG, em razão do quadro familiar delineado pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso sob análise, narra a agravante que acumula dois cargos de médica, um junto ao Comando da Aeronáutica e outro perante à UFRJ.
Relata que, em 28.10.2021, foi transferida ex officio no seu vínculo militar, para exercer suas atribuições no Esquadrão de Saúde localizado na cidade de Barbacena/MG. 3.2 Aduz, ainda, que, em razão da mencionada transferência, requereu junto à UFRJ a mudança de seu vínculo naquela instituição, para lotação próxima de sua unidade militar, o que veio a ser deferido mediante vínculo temporário de cooperação técnica com o IFSUDESTE/MG, pelo prazo de 3 (três) anos.
Com a aproximação do final do prazo, ajuizou ação com o objetivo de obter sua remoção definitiva dos quadros da UFRJ para o IFSUDESTE/MG. 3.3 Considerando a situação familiar narrada pela agravante, que conta com o marido, servidor público, lotado na cidade de Barbacena/MG, além de possuir filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando da constante presença materna em razão de seu tratamento de saúde, deve ser assegurada, ainda que em caráter temporário, a prorrogação de sua lotação provisória no IFSUDESTE/MG – Campus Barbacena, restando a definição sobre a pertinência ou não do pleito de remoção definitiva para o momento da prolação da sentença. 3.4 Os princípios da separação de poderes e supremacia da Administração Pública não podem se constituir em óbice intransponível quando cotejados com outros valores fundamentais inscritos em nossa Carta Magna, dentre os quais se inclui a ideia de proteção da família, prevista nos artigos 196 e 226 da Constituição da República, devendo ser efetuada uma adequada análise do caso concreto, com a adoção da necessária proporcionalidade. 3.5 O periculum in mora, também restou evidenciado, na medida em que, com a aproximação do prazo final da lotação provisória da agravante no IFSUDESTE/MG, avizinha-se a possibilidade de retorno das atividades da servidora nas dependências da UFRJ. 3.6 Com relação ao pleito de redução de carga horária da agravante em razão de possuir filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, este deverá ser apreciado após o devido processamento do feito originário, ainda pendente da fase de produção de provas, não podendo deixar de ser observado que, neste ínterim, poderá a agravante utilizar as vias administrativas para requerer tal redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Teses de julgamento: “4.1 Os princípios da separação de poderes e supremacia da Administração Pública não podem se constituir em óbice intransponível quando cotejados com outros valores fundamentais inscritos em nossa Carta Magna, dentre os quais se inclui a ideia de proteção da família, prevista nos artigos 196 e 226 da Constituição da República, devendo ser efetuada uma adequada análise do caso concreto, com a adoção da necessária proporcionalidade.” “4.2 Considerando a situação familiar narrada pela agravante, que conta com o marido, servidor público, lotado na cidade de Barbacena/MG, além de possuir filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando da constante presença materna em razão de seu tratamento de saúde, deve ser assegurada, ainda que em caráter temporário, a prorrogação de sua lotação provisória no IFSUDESTE/MG – Campus Barbacena, restando a definição sobre a pertinência ou não do pleito de remoção definitiva para o momento da prolação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigo 36; Código de Processo Civil, artigo 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.118.941/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5005227-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: TARLICE NASCIMENTO PEIXOTO GUIMARAES ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - IFSUDESTE MG PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 192
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 20:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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08/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 17:52
Despacho
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30/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/04/2025 17:49
Despacho
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25/04/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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