TRF2 - 5081637-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CHRISTIAN BAYARD ATHAYDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA LAWLOR (OAB RJ123147) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHRISTIAN BAYARD ATHAYDE <br/> Data: 17/11/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENC
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05/09/2025 22:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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02/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 19:13
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081637-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CHRISTIAN BAYARD ATHAYDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA LAWLOR (OAB RJ123147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a revisão da RMI da pensão por morte NB: 231.984.034-0, para que o valor da renda mensal do benefício seja alterado para 100% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Providencie declaração de hipossuficiência econômica necessária para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os arts. 99 e/ou 105 do CPC.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) Perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora (neurologia), ou na falta deste, o(a) Perito(a) deverá ser na especialidade de psiquiatria/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O(A) Perito(a) deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o(a) Perito(a) realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do(a) Perito(a) (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
QUESITOS DO JUÍZO1) A pessoa periciada apresenta alguma doença/impedimento ou deficiência mental ou intelectual, moderada ou grave? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.2) A pessoa periciada apresenta doença/impedimento/deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária?3) Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente?4) Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento do quadro apresentado? E de suas sequelas? Especifique.5) Qual a data de início ou época aproximada em que a doença/impedimento/deficiência passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 6) Caso não seja possível determinar a data de início da obstrução/impedimento/dificuldade, informe o(a) Perito(a), com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que a doença/impedimento/deficiência se manifestou.7) Informe o(a) Perito(a), caso tenha constatado o impedimento da pessoa periciada, se, na data do óbito do instituidor da pensão por morte pretendida, essa situação já estava presente (data do óbito: 06/06/2024 -evento 1.7).8) Essa doença/impedimento/deficiência, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a para a execução de atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução?9) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da pessoa periciada?10) É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)?11) A pessoa periciada está realizando tratamento? Qual a duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 12) Há necessidade de comparecimento constante a estabelecimentos de saúde, terapia multidisciplinar, internações? Em caso positivo, tais medicações e/ou tratamentos/internações influenciam de forma significativa sua rotina?13) A pessoa periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc)? A partir de quando? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Apresentado o laudo, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o INSS e dê-se vista às partes, por 15 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
21/08/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ123147
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13/08/2025 15:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 03:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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