TRF2 - 5007242-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007242-53.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942) EMENTA direito PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALOR DEVIDO.
ERRO MATERIAL.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação da União Federal e homologou o montante devido por esta a título de honorários sucumbenciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Decidir qual a base de cálculo a ser adotada para a apuração do valor devido a título de honorários advocatícios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença que decidiu os embargos à execução tem redação confusa, pois, ao homologar os cálculos, deveria ter deixado claro qual seria o real valor devido.
Entretanto, o erro material não preclui, não podendo, por consequência deste, ser pago valor maior do que o devido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
O erro material em execução não preclui, não podendo, por consequência deste, ser pago valor maior do que o devido." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2120731 / SE, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 14/05/2024, DJe 17/05/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5008372-15.2024.4.02.0000, Rel.
Rogério Tobias de Carvalho , 9a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 08/10/2024, DJe 09/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5007242-53.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 198
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/07/2025 12:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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25/07/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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11/06/2025 17:27
Despacho
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10/06/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB30 para GAB30)
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10/06/2025 16:59
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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05/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138, 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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