TRF2 - 5005951-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005951-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ANA MARIA CARDOSO NUNESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: PAULO EDGAR MELOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
GDIBGE.
AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À DEMANDA COLETIVA.
NÃO ADESÃO À COISA JULGADA COLETIVA.
RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito, em relação aos agravantes, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em avaliar a possibilidade de execução de título judicial originário de mandado de segurança coletivo relativo à GDIBGE, considerando que os agravantes buscaram, posteriormente à ação coletiva, o mesmo direito em âmbito individual.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os agravantes optaram pela via individual enquanto ainda estava em curso a ação coletiva, razão pela qual se impõe o reconhecimento da coisa julgada material.
A presente execução funda-se em título que, à luz do ordenamento jurídico, não aproveita aos exequentes/agravantes.
Ademais, importa salientar que a matéria já foi devidamente apreciada nas demandas individuais. 4.
Correta a decisão agravada ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação aos exequentes que ajuizaram demandas individuais posteriormente à demanda coletiva.
Inexiste distinção entre a causa de pedir e o pedido das ações individuais e do mandado de segurança coletivo, uma vez que ambos objetivavam a extensão da GDIBGE ao servidor inativo na mesma proporção paga aos servidores ativos. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ajuizadas as ações individuais após a ação coletiva, não se aplica o disposto no art. 104 do CDC quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva.
IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: A parte que opta posteriormente pela via individual fica vinculada à coisa julgada desse processo, não podendo se beneficiar do título oriundo do mandado de segurança coletivo ajuizado anteriormente, especialmente quando há identidade de pedidos e causa de pedir, configurando a coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: Art. 104, CDC e Art. 502, CPC Jurisprudências relevantes mencionadas: AgInt no AREsp 1702171/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003354-47.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12/06/2023, DJe 20/06/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5005951-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ANA MARIA CARDOSO NUNES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: PAULO EDGAR MELO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 200
-
22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/08/2025 07:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
-
03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/05/2025 11:53
Determinada a intimação
-
12/05/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/05/2025 17:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 356, 322 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006915-31.2025.4.02.5102
Carlos Eduardo Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moniza de Paula Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068296-14.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cond Conj Residencial Marques de Sao Vic...
Advogado: Julio Cesar Morgan Pimentel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001188-38.2023.4.02.5110
Marcelo Barbosa de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2023 11:13
Processo nº 5001269-22.2025.4.02.5108
Erika Pennafort de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004569-29.2024.4.02.5107
Gabryel Carvalho Martins de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00