TRF2 - 5048878-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5048878-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: VITORIA SUMAYA YOSHIZAWA TAUIL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELLE LETÍCIA SILVA BAPTISTA (OAB PR119633)PARTE RÉ: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado impetrado, que resultou em sentença que concedeu a segurança para, ratificando os termos da liminar antes deferida, determinar à autoridade que receba o diploma do impetrante para fins de habilitação no Exame Nacional da Magistratura - ENAM, com a consequente retificação da lista geral de habilitados, providência já cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão cinge-se a concessão de nova oportunidade para entrega de documento, considerando erro cometido pela instituição organizadora na divulgação de resultados e a inconsistência da previsão editalícia. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas carreadas aos autos demonstram que “não houve clareza nas disposições do instrumento convocatório.
Não há indicação no cronograma acerca da necessidade de apresentação do diploma em data específica.
Sequer há menção, no cronograma, das etapas a serem realizadas, constando apenas datas.” 4.
Em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé, da razoabilidade e da isonomia, entendo que, no caso, está acertado o entendimento de aceitar o documento apresentado pela impetrante, que demonstra o cumprimento do requisito de conclusão de curso de graduação em Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, em data diversa. 5.
Destaco que não há, no caso, qualquer prejuízo à Administração Púbica ou aos demais candidatos habilitados. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público - Súmula 266 do STJ.” __ Dispositivos relevantes citados: artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 - AG 5007538-80.2022.4.02.0000, Rel.
Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, Sétima Turma Especializada, julg. 17/10/2022 e Remessa Necessária Cível, 5056670-61.2024.4.02.5101, Rel.
FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - FERREIRA NEVES, julgado em 13/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Remessa Necessária Cível Nº 5048878-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: VITORIA SUMAYA YOSHIZAWA TAUIL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLE LETÍCIA SILVA BAPTISTA (OAB PR119633) PARTE RÉ: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 217
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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30/04/2025 14:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 14:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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08/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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