TRF2 - 5111465-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111465-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: SOLANGE MOREIRA DE JESUS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RAUFFMAN JOSÉ HENRIQUE WEYERS (OAB MG098922) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE PELA OAB.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, por entender que o valor cobrado a título de anuidade (R$1.308,39) não atendeu ao requisito mínimo estabelecido no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a OAB está sujeita à aplicação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que exige valor mínimo para a propositura de ações de cobrança de anuidades por conselhos profissionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, embora a OAB possua natureza jurídica sui generis e especialíssima, não deixa de ser considerada um conselho de classe para fins de aplicação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 4.
O referido artigo estabelece que a execução de dívida de anuidade somente é admissível quando o valor for igual ou superior a cinco vezes a anuidade, visando evitar a judicialização de cobranças de pequeno valor que sobrecarregam o Judiciário. 5.
O valor executado (R$1.308,39) é inferior ao mínimo legal exigido (cinco vezes o valor anual), razão pela qual se reconhece a ausência de condição de procedibilidade para a execução. 6.
A tese firmada no Tema 1.193 do STJ afasta a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021, mas confirma a exigência de observância do valor mínimo previsto na legislação anterior quando vigente à época da propositura da ação. 7.
A eventual natureza diferenciada da OAB não afasta o objetivo da norma de política judiciária que busca a racionalização do uso do aparelho judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A OAB, embora possua natureza jurídica especial, está sujeita à regra do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que exige valor mínimo para a propositura de ações de cobrança de anuidade. 2.
A inobservância do valor mínimo legal para cobrança de anuidade acarreta a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto processual. 3.
A política judiciária contida no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 aplica-se indistintamente a todos os conselhos de classe, inclusive à OAB. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º; Lei n.º 8.906/1994, art. 44, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1783533, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 28.03.2019; STJ, REsp 1615805/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.09.2016; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006, Rel.
Des.
Aluísio Mendes, j. 14.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 273
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/04/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 12:48
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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