TRF2 - 5001830-61.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001830-61.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARTA GROBERIO SIANADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por MARTA GROBERIO SIAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 227.621.518-0), mediante o computo dos períodos de 07/05/1986 a 01/09/2000 e de 01/10/2000 a 31/08/2003, com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (09/12/2024), acrescidos de juros e correção monetária.
Como causa de pedir, relata que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 09/12/2024, mas teve o seu benefício indeferido por falta do tempo de carência.
Atribui à causa o valor de R$ 24.422,55 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Junta procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que instruem a inicial.
Juntada cópia do processo administrativo (evento 1, DOC5).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (evento 5, DOC1).
Contestação do INSS na qual alega, em sede de prejudicial do mérito, a prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, sustenta que a CTC apresentada não preenche os requistos formais, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 9, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora, MARTA GROBERIO SIAN, nascida em 06/04/1961, a concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB: 227.621.518-0), requerido em 09/12/2024.
Observa-se que o requerimento foi indeferido em razão da impossibilidade de computo do período de 07/05/1986 a 30/09/2000 contido na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo em razão da ausência de informação acerca da existência de benefício abrangido pelo RPPS do referido ente público ou de aproveitamento do período em questão ou, ainda, de averbação automática.
Por sua vez, o período contido na CTC n.º 012317/2024-A emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo - IPAJM referente ao período de 01/10/2000 a 24/08/2003 não pode ser averbado em razão de não ser a segurada filiada ao RGPS.
Dispõe a Lei n.º 8.213/1991: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; Nos termos da Instrução Normativa n.º 128/2022, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
De igual modo, o artigo 193, III, dispõe que: Art. 193.
Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais: (...) III - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem; Nesse diapasão, uma vez que no processo administrativo não foi aberta exigência para que a segurada apresentasse as declarações necessárias, resta necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo de que o período de 07/05/1986 a 30/09/2000 não foi objeto de averbação automática ou utilizado para obtenção de qualquer benefício no âmbito do RPPS do ente estadual.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. -
15/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 17:18
Juntado(a)
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25/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 23:02
Determinada a citação
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14/04/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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10/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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