TRF2 - 5007012-11.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007012-11.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ANGELA PAVAO FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora a majoração de 25% desde 20/01/2025, bem como ao pagamento das respectivas parcelas pretéritas, mantendo-se o pagamento do benefício por incapacidade permanente.
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais, referente ao bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a majoração de 25% , diante do juízo de certeza, expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
INTIME-SE a SADJ (antiga APSADJ) para o cumprimento da tutela de urgência, no PRAZO de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
-
20/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/04/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/04/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/04/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/03/2025 10:53
Determinada a intimação
-
31/03/2025 05:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 21:41
Juntada de Petição
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
07/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA PAVAO FIGUEIREDO <br/> Data: 25/02/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZ
-
04/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/11/2024 09:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/11/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 10:40
Determinada a intimação
-
03/11/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008141-05.2024.4.02.5006
Walter Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Samora Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 15:36
Processo nº 5034256-69.2024.4.02.5101
Fabio Anderson Alves Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 00:30
Processo nº 5000976-84.2024.4.02.0000
Joao Rodrigues Machado
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2024 17:02
Processo nº 5049174-78.2024.4.02.5101
Sandra Maria do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005732-06.2022.4.02.5110
Vicente Neves de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Lucia Nesi Valeriani Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2022 18:07