TRF2 - 5077368-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5077368-54.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MATHEUS RANGEL DA CUNHAADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RUTE DA ROCHA LIMA (OAB RJ250421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação cautelar de antecipação de garantia, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MATHEUS RANGEL DA CUNHA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com objetivo de garantir, por meio de oferecimento de bem imóvel de terceiro à penhora, débito referente ao crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 70.1.25.063051-90 (Evento 1 – INIC1). Requereu a concessão de tutela provisória antecedente ao contraditório para que, uma vez garantido, o débito em pauta não impeça a expedição de certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários federais e vede o respectivo protesto e a inscrição do requerente em cadastro de inadimplentes.
Alegou probabilidade do direito, já que a garantia antecipada seria medida juridicamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça; e urgência da medida, uma vez que a certidão pleiteada seria essencial para o desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Juntou procuração (Evento 1, Procuração 2); Detalhamento de inscrição em dívida ativa da União e do FGTS (Evento 1, Anexo 3); Anuência do proprietário, contrato social e matrícula do imóvel (Evento 1, anexo 4); Laudo de avaliação (Evento 1, Anexo 5); cópia do Procedimento fiscal nº 0710200.2016.00218 (Evento 1, Anexo 6); e Comprovante de pagamento das custas processuais (Evento 1, Anexo 7).
Petição de emenda da inicial, no Evento 7, na qual o requerente juntou documentos (Detalhamento de inscrição em dívida ativa e comprovante de recolhimento de custas complementares), em atendimento ao despacho do Evento 3. É o relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição do Evento 7 como emenda da inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa: R$ 1.221.820,75.
Custas integralmente recolhidas (Evento 1, Anexo 7 e Evento 7, Anexo 3).
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o manejo de medidas cautelares, pelo próprio contribuinte, em face de execuções fiscais ainda pendentes de ajuizamento, como forma de possibilitar a garantia de débitos ainda não submetidos a cobrança judicial.
Em acato ao entendimento da corte nacional, recebo a presente medida cautelar. Na falta de regulação específica, a apresentação de garantia antecipada deve se ater ao procedimento adotado em sede de execuções fiscais, como forma de manter o paralelo e a isonomia entre os dois processamentos.
Nesse sentido, o artigo 11 da Lei nº 6.830/80 impõe como ordem preferencial para a penhora e arresto de bens a seguinte sequência: I – dinheiro, II – títulos da dívida pública ou de crédito, com cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – Imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; VIII – direitos e ações.
O imóvel oferecido pela parte demandante encontra-se na quarta escala da ordem de preferência legal (Art. 11(...)IV- Imóveis ), o que não o reveste de valor incontroverso a garantir o débito em pauta, desautorizando, por isso, o acolhimento da garantia oferecida antes de manifestação do credor.
Mesmo reconhecendo a importância das certidões de regularidade fiscal para o exercício cotidiano das atividades empresariais, é certo que o requerente não apontou nenhum fato iminente para caracterizar a mais aguda tutela de urgência, aquela admissível de forma antecedente à formação do contraditório, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) antecedente à formação do contraditório (CPC, art. 9º), no que tange à aceitação da garantia oferecida, ante a necessidade de ouvir a Fazenda Nacional a respeito.
Intime-se o requerente da presente decisão.
Intime-se, com urgência, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do imóvel oferecido em garantia pelo demandante. Vinda a resposta do ente público, será apreciada a garantia oferecida. -
02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1415,98 em 02/09/2025 Número de referência: 1372166
-
01/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 20:42
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5077368-54.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MATHEUS RANGEL DA CUNHAADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RUTE DA ROCHA LIMA (OAB RJ250421) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua petição inicial, atribuindo novo valor à causa, adequando-o ao conteúdo econômico da demanda (Art. 292, CPC), equivalente ao valor total do crédito em favor do qual oferecida a garantia, complementando, no mesmo prazo, o valor das custas processuais recolhidas.
Decorrido, sem o cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, voltem para análise. -
10/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003669-16.2024.4.02.5117
Jose Eduardo Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:51
Processo nº 5048901-65.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Antonio L Batista Materiais de Construca...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024507-03.2025.4.02.5001
Tania Maria de Paula Trancozo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007067-13.2024.4.02.5006
Jefferson Goncalves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 14:26
Processo nº 5085662-95.2025.4.02.5101
Waldyr Azevedo Junior
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00