TRF2 - 5005228-38.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005228-38.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: NEIDE MARY DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença do evento 48, SENT1 foi anulada pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (evento 72), "devolvendo-se os autos ao Juizado de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, realizando-se perícia com médico especialista em psiquiatria, na forma da fundamentação acima, e após proferida nova sentença": Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de psiquiatria.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do Evento83-INF1 (apresentação de quesitos).
Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - Evento83-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega estar incapaz para o exercício da atividade habitual de técnica de enfermagem (evento 26, LAUDPERI1 e evento 2, LAUDO1). O I. perito deverá informar a provável DII.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
Deverá o(a) perito(a) realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
O I. perito também deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Elaborado o laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-se o Perito(a) para complementar adequadamente o laudo.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo prazo para impugnação do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da contestação ou de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 09:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJB-IT)
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18/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:02
Despacho
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17/09/2025 11:54
Juntado(a)
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17/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB02
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005228-38.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECORECORRENTE: NEIDE MARY DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao Juizado de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, realizando-se perícia com médico especialista em psiquiatria, na forma da fundamentação acima, e após proferida nova sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:04
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 09:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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17/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/03/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/02/2025 13:58
Determinada a intimação
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28/02/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 07:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 18:49
Juntada de Petição
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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31/01/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 6 e 8
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEIDE MARY DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 04/02/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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10/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 15:03
Juntado(a)
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10/01/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/12/2024 03:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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