TRF2 - 5006818-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 18:22
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DAVID MARCONDI RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): TAÍS XAVIER DE CASTRO FARIA (OAB ES024960) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID MARCONDI RODRIGUES FERREIRA <br/> Data: 03/10/2025 às 10:55. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º and
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006818-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DAVID MARCONDI RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): TAÍS XAVIER DE CASTRO FARIA (OAB ES024960) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda perante a Vara Federal Comum, sob o argumento de que a causa demandaria produção de prova pericial de natureza psiquiátrica complexa, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia posta não exige dilação probatória complexa, tampouco a realização de perícia de alta especialização que inviabilize o processamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a mera necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados, sendo possível a realização de perícia médica, inclusive psiquiátrica, no âmbito do JEF, desde que não se trate de questão de alta indagação ou que demande conhecimentos técnicos extraordinários.
Dessa forma, não há fundamento para o processamento da demanda perante a Vara Comum Federal, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito, à luz do disposto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Determino a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA, que deverá ser gerida pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, na Portaria SIGA nº JFES-POR-2024/00054, na Portaria SIGA nº JFES-POR-2024/00060 e na Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025. É obrigatório o uso, pelo Perito, do laudo eletrônico (“Laudo Médico de Incapacidade”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão.
Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma.
As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso.
Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas; Deverá o Periciado comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munido de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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28/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006818-40.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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