TRF2 - 5012277-26.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012277-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ASSOCIACAO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 5, CUSTAS2.
No que diz respeito ao depósito judicial, existe expressa previsão legal admitindo que o contribuinte deposite integralmente em juízo o valor do tributo questionado, visando à suspensão de sua exigibilidade. É o que dispõe o art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo para a Administração Pública.
Ao contrário.
No caso de eventual provimento jurisdicional que dê pela improcedência do pedido, os valores depositados serão convertidos automaticamente em renda da União.
Em vista disto, DEFIRO O DEPÓSITO JUDICIAL à ordem e disposição deste Juízo, relativamente ao montante integral do crédito tributário discutido, para o efeito de suspender a sua exigibilidade (CTN, art. 151, II), até ulterior decisão deste Juízo.
Esclareço que o deferimento do depósito não significa homologação dos valores depositados, garantindo-se à Administração o amplo direito de proceder a todas as providências de ordem administrativa, tendentes a verificar a exatidão dos valores depositados pela parte autora.
Competirá exclusivamente à parte requerida: a) a análise dos depósitos judiciais efetuados na presente ação, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado neste feito, caso em que deverá realizar as providências administrativas cabíveis e necessárias para tanto; e b) promover as diligências necessárias com vistas à verificação do cumprimento de todos os requisitos legais para fins de expedição da certidão de regularidade fiscal, em razão dos créditos tributários discutidos no presente mandado de segurança, e desde que o depósito comprovado nos autos seja suficiente, como exposto.
Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Determinada a citação
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21/05/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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