TRF2 - 5024584-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024584-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FORNECEDORES DE MEDICAMENTOS - ABFMEDADVOGADO(A): ANDRE MENDES ESPIRITO SANTO (OAB SP220485)ADVOGADO(A): ANDRE CAMERLINGO ALVES (OAB SP104857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FORNECEDORES DE MEDICAMENTOS - ABFMED em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência: a) determinar que a ré promova a regulamentação do art. 6º, V, da Lei nº 10.742/2003, especificando margem de comercialização aplicável às distribuidoras de medicamentos; b) suspender os efeitos do art. 9º, V, "b", da Resolução CMED nº 2/2018 em relação às associadas da autora, até que sobrevenha a referida regulamentação.
Decido.
Em que pese as alegações autorais, não se vislumbra, neste momento, o requisito do perigo de dano em estado iminente, que justifique a concessão de tutela antecipada antes da oitiva da parte ré.
Conforme reconhecido pela própria autora, os fatos que fundamentam a presente ação remontam a um grande período, anterior à pandemia de Covid-19; Trata-se, portanto, de situação jurídica consolidada no tempo, sem demonstração de alteração fática recente que justifique a urgência excepcional da medida antecipatória. O argumento de que multas estão sendo executadas ou se tornando exigíveis não é suficiente, por si só, para configurar risco de dano irreversível.
Eventual cobrança poderá ser objeto de medidas judiciais próprias, inclusive de embargos ou exceção de pré-executividade, nos autos competentes.
Por sua vez, o pedido formulado possui repercussão ampla e demanda análise contraditória mais aprofundada, o que torna imprescindível o estabelecimento do contraditório. Assim, a urgência alegada não se mostra contemporânea nem suficientemente caracterizada para justificar o deferimento da medida antes da oitiva da parte adversa.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da medida após a oitiva da ré.
Cite-se a União.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do caso em comento. -
01/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2025 20:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024584-12.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:38
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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