TRF2 - 5070869-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5070869-88.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VIGDOR TEITELREQUERENTE: FERNANDA LUCIA LOBATO DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 01/09/2025 - PETIÇÃO Evento 38 - 10/08/2025 - Determinada a intimação -
12/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070869-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA LUCIA LOBATO DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, proceda-se à alteração da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2- Por meio da decisão proferida no Evento 28, determinou-se intimação da União para o cumprimento da obrigação de fazer concernente a considerar como marco inicial para contagem dos interstícios de 12 (doze) meses das progressões/promoções funcionais da servidora Fernanda Lucia Lobato da Silva e Silva (evento 1, FICHIND2) e como termo inicial dos efeitos financeiros delas decorrentes a data do efetivo exercício do servidor, ou seja, 28/07/2004, devendo a ré proceder ao recálculo das progressões e promoções seguindo esse critério, e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras, sob pena de imposição de multa.
No evento 31, PET1, a União junta cópia do Ofício n.º 206-ASSE JURD/DIR/HCE (EB: 64574.011020/2025-51), por meio do qual o Hospital Central do Exército responde ao Ofício nº 08871/2025/CEOFI2R/PRU2R/PGU/AGU, informando não possui mecanismos operacionais, via SIAPE, para efetivar o recálculo das progressões funcionais da referida Servidora Civil. cuja atribuição compete exclusivamente à Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP) e que tal questão foi comunicada à referida diretoria.
A autora, no Evento 36, informa que a União ainda não cumpriu a obrigação de fazer, requerendo aplicação de multa diária até a implementação no contracheque no valor que sugere em R$ 500,00 (quinhentos reais). É o sucinto relatório.
O Juiz poderá determinar as medidas pertinentes para satisfação das determinações judiciais, conforme dicção dos artigos 139, inciso IV e 537, ambos do Código de Processo Civil.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O monopólio da atividade jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, que tem como função solucionar os conflitos de interesse que lhe são apresentados, a fim de alcançar a pacificação social.
Portanto, não se pode admitir, pelo bem da segurança nas relações jurídicas, que uma ordem judicial seja desrespeitada.
Daí a necessidade do magistrado se valer de meios coercitivos que garantam o cumprimento de seu comando judicial. É nessa seara que surge a imposição da multa como mecanismo hábil para se obter o cumprimento da decisão.
As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ART.537 DO CPC.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0007936-87.1998.4.02.5001, que reduziu o valor global da multa imposta. 2- O Código de Processo Civil instrumentaliza o Poder Judiciário com medidas coercitivas que recaem sobre o patrimônio ou sobre a pessoa em mora, devedora ou executada, sendo a multa um dos mecanismos postos à disposição do exequente e do Juízo (dentro do seu poder geral de cautela), visando à efetivação da tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art.536 do CPC). 3- Ou seja, a fixação de multa (astreintes) é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado/responsável a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 4-Da leitura do art. 537 do CPC conclui-se que as astreintes possuem caráter pedagógico e intimidatório, sendo uma multa acessória à obrigação principal, não podendo ser confundida com ela. 5-No caso concreto, não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a fixação de astreintes pelo Juízo de origem levou em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, e, da análise dos autos, dessume-se que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. 6-Ademais, na própria decisão agravada, o Juiz reduziu a multa global anteriormente fixada em R$2.440.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta mil reais) em percentual superior a 2/3 (dois terços), para o patamar de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais). 7-Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado. 8-Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013188-45.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 20/09/2022, DJe 30/09/2022 14:35:52) O fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento das decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, não sendo admitido o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação.
Nesse quesito, a razoabilidade e a proporcionalidade, que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC), também devem ser respeitadas no que toca à imposição de multa para efetivação de tutela provisória.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA FIXADA (ASTREINTES).
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que determinou a aplicação imediata de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O art. 536 do CPC estabelece que o magistrado poderá, na fase de cumprimento de sentença, determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, podendo determinar a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial, na forma do § 1º do referido dispositivo. 3.
Por sua vez, o art. 537 do CPC/2015 disciplina que multa aplicada deverá ser suficiente e compatível com a obrigação, por meio de prazo razoável para o cumprimento da decisão judicial. 4.
O monopólio da atividade jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, que tem como função solucionar os conflitos de interesse que lhe são apresentados, a fim de alcançar a pacificação social.
Portanto, não se pode admitir, pelo bem da segurança nas relações jurídicas, que uma ordem judicial seja desrespeitada.
Daí a necessidade do magistrado se valer de meios coercitivos que garantam o cumprimento de seu comando judicial. É nessa seara que surge a imposição da multa como mecanismo hábil para se obter o cumprimento da decisão. 5.
A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo.
Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da decisão (contempt of court criminal).
Deve a multa implicar instrumento idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. 6.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou o seu entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1757003, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 21.2.2022. 7.
O magistrado pode reduzir o valor da multa de ofício quando constatar que esta se tornou excessiva e desproporcional, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001583-27.2020.4.02.000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 29.10.2020. 8.
Na hipótese dos autos, consoante citado na decisão recorrida, a agravante vem sendo intimada para cumprir o julgado desde o ano de 2021, de modo que a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013291-81.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/10/2023, DJe 13/11/2023 15:15:31) 2.1- Portanto, reitere-se a intimação da União nos termos do art.536 do Código de Processo Civil1e do Enunciado n.º 38 do FONAJEF2 para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer originária do título executivo judicial formalizado nos autos deste processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 774, inciso IV, parágrafo único3, c/c art.139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, para considerar como marco inicial para contagem dos interstícios de 12 (doze) meses das progressões/promoções funcionais da servidora Fernanda Lucia Lobato da Silva e Silva (evento 1, FICHIND2) e como termo inicial dos efeitos financeiros delas decorrentes a data do efetivo exercício do servidor, ou seja, 28/07/2004, devendo proceder ao recálculo das progressões e promoções seguindo esse critério, e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras. 2.1.1- Cientifique-se a União da disposição contida no art.80, inciso IV, do Código de Processo Civil4, alertando-a que o não cumprimento correto da determinação judicial poderá ser considerado litigância de má-fé, a ensejar condenação ao pagamento de nova multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art.81 do mesmo diploma legal. 3- Prestadas as informações, abra-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, devendo requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início do cumprimento de sentença contra a fazenda pública em relação à obrigação de pagar. 4- Nada sendo requerido pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 2. É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil. 3.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; [...] Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; -
10/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:57
Determinada a intimação
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14/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:27
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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29/01/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 19:50
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 14:05
Determinada a citação
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15/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 19:58
Determinada a intimação
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11/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:53
Juntado(a)
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11/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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