TRF2 - 5002793-60.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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08/09/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002793-60.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA NAZARETH PEREIRAADVOGADO(A): SONIA MARCIA PIRES DA SILVA (OAB RJ142208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA NAZARETH PEREIRA, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido de suspensão do benefício.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Por outro lado, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, adotar as seguintes providências; a. reapresentar o comprovante de residência anexado ao Evento 1.4, devidamente atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que o referido comprovante está incompleto. Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; b.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. c. Instrumento de representação processual (procuração), objetivando regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora, vez que a forma de assinatura no Evento 1.2 não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
A ré deverá, juntamente com a contestação, trazer aos autos toda a documentação que possua para o deslinde da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Por fim, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca da suspensão do benefício do autor. Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:19
Despacho
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01/09/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002793-60.2025.4.02.5106 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET02F para RJRIO45S)
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25/08/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Idoso
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25/08/2025 16:10
Despacho
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25/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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