TRF2 - 5007732-75.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007732-75.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ANA MARIA SAMUEL SANTIAGOADVOGADO(A): ELZENI DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES024025)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 188.246.454-8 ) em favor de ANA MARIA SAMUEL SANTIAGO (CPF nº *29.***.*30-80) na qualidade de cônjuge de JOÃO SANTIAGO, CPF nº *16.***.*24-84, com RMI a ser calculada administrativamente, fixada a DIB em 20/06/2022 (DER) e a DIP em conformidade com a tabela abaixo; e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, ficando autorizado o abatimento de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, atentando-se para o Tema 1207 do STJ. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá efeito devolutivo, conforme artigo 43 da Lei n. 9.099/95, determino a intimação da ADJ, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - 12/08/2025 15:45. Refer. Evento 43
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 17:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - 12/08/2025 15:45
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 13:24
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:05
Determinada a intimação
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20/11/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/09/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/09/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/09/2024 21:48
Determinada a intimação
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03/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 09:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/05/2024 15:23
Determinada a intimação
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19/05/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 20:29
Determinada a intimação
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14/12/2023 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 21:50
Juntada de Petição
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/08/2023 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:38
Despacho
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16/08/2023 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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