TRF2 - 5009494-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009494-29.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006518-92.2009.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: LUIS ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA (OAB RJ174720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema SISBAJUD, com fundamento na ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade.
Em suas razões recursais, o Agravante requer a antecipação da tutela para liberação dos valores constritos, com base no art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que se trata de verba salarial, indispensáveis para a sua subsistência.
Na petição do evento 5, o Agravante reitera seu pedido, alegando, também, a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, tendo em vista que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
O perigo de demora está presente no caso, considerando o bloqueio de valores alegadamente impenhoráveis, necessários à subsistência do Agravante e de sua família.
Passo à análise da probabilidade do direito.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15 O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/10/2024, afetou a questão relativa à impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos “mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.285).
No entanto, não é necessário aguardar a decisão do STJ para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Pois bem.
Antes da afetação do Tema 1.285, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, decidiu que a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”.
O entendimento firmado pelo STJ foi o de que: (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada.
Transcrevo trecho da ementa do referido julgado, que sintetiza o entendimento descrito acima: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024 – sem grifos no original).
O entendimento consolidado pela Corte Especial passou a ser aplicado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/3/2025.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente do executado não pode ser presumida.
O executado deve comprovar a origem dos valores constritos, pois não há como pressupor que, na conta corrente penhorada, haverá́ tão somente valores decorrentes do exercício da sua atividade profissional.
Caso concreto Na hipótese dos autos, a penhora de ativos financeiros foi realizada nas contas correntes do Agravante em 03/07/2025, atingindo o seguinte montante: (i) R$ 16.259,02, na conta do Itaú, (ii) R$ 1.543,37, na conta da Caixa Econômica; (iii) R$ 64,68 na conta do Launch Pad SCD; (iv) R$ 21,56 na conta do Bradesco; e (v) R$ 0,39 na conta do PICPAY (evento 56 dos autos de origem).
Na decisão do evento 66 dos autos de origem, o juízo de origem deferiu a liberação de R$ 16.259,02, bloqueados da conta do ITAÚ, por entender que estaria comprovada sua natureza salarial, uma vez que o Agravante demonstrou a transferência de seu salário para conta do banco Itaú.
Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu a liberação do bloqueio residual, por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade.
De fato, analisando os documentos juntados aos autos, não há comprovante a respeito da origem dos valores bloqueados nas contas dos outros bancos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro a tutela provisória.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
25/08/2025 13:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006518-92.2009.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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23/08/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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14/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70, 66, 58, 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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