TRF2 - 5001043-58.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001043-58.2023.4.02.5117/RJEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da nulidade da(s) CDA(s) cobrada(s), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, ora excipiente, fixando tal verba no patamar mínimo estabelecido nos incisos do referido §3º, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Levante-se a penhora, caso existente.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente sentença força de ofício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 09:28
Decisão interlocutória
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10/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 11:02
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:43
Determinada a intimação
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23/01/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 09:15
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:07
Decisão interlocutória
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20/08/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:59
Decisão interlocutória
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27/06/2024 22:40
Juntada de Petição
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13/06/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 22:40
Juntada de Petição
-
05/06/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 19:28
Decisão interlocutória
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04/06/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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08/08/2023 14:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2023 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2023 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2023 19:46
Decisão interlocutória
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05/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 17:00
Juntada de Petição
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29/03/2023 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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28/03/2023 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2023 18:07
Determinada a citação
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24/02/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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