TRF2 - 5083783-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083783-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB BA019452) DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intime-se a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, juntar comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial, em substituição ao apresentado que foi emitido em abril de 2025.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo. 2 - Apresentar declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação de competência. Consigno que, sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume. 3 – Apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade será apreciado na Sentença. 4 – Juntar fichas financeiras que comprovem todos os valores lançado na planilha do evento 01, PLAN8, sob pena de extinção, na forma do artigo 321 do CPC.
Após o cumprimento das exigências referente ao comprovante de residência, renúncia e fichas financeiras, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cesol/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:06
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:34
Alterado o assunto processual - De: Abono da Lei 8.178/91 - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083783-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB BA019452) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão do evento 4.1, proceda-se à redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por dependência ao processo nº 50709933720254025101, nos termos do art. 286, II do CPC. -
25/08/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45S para RJRIO39S)
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25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:52
Despacho
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25/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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