TRF2 - 5071044-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 14:31
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071044-48.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAIMPETRANTE: ADEMILCE HELENA BRANDAO SILVAADVOGADO(A): GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 11/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 02/09/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
11/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071044-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADEMILCE HELENA BRANDAO SILVAADVOGADO(A): GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909) DESPACHO/DECISÃO ADEMILCE HELENA BRANDAO SILVA, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MÉIER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual se busca a concessão de tutela de urgência para que a autoridade coatora conclua a análise e proferiam decisão no processo administrativo nº 335600815 (evento 1.5).
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Custas recolhidas no valor de R$ 20,00 (2.3). É o relatório. Decido.
No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, que demonstrem a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
A impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo de pensão para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em 26/04/2024.
No entanto, os andamentos do processo administrativo (1.6) indicam que houve sucessivos formulações de exigências, que demoraram a ser cumpridas pela impetrante.
Assim, não é possível, de imediato, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à Administração, como eventuais deficiências na instrução do processo ou pendências de responsabilidade da própria impetrante.
Diante disso, torna-se imprescindível a prévia oitiva da autoridade impetrada para verificar se a demora é de fato atribuível à administração, com o fim de evitar eventual equívoco na concessão de liminar.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe cautela na análise de urgência.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO35F)
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20/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071044-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADEMILCE HELENA BRANDAO SILVAADVOGADO(A): GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 335600815.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:11
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:02
Alterado o assunto processual - De: Certidão de Tempo de Serviço - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 20,00 em 17/07/2025 Número de referência: 1355916
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14/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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