TRF2 - 5006981-08.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006981-08.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO CORREAADVOGADO(A): GENILSON GARCIA LOPES (OAB RJ104026) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 25/08/2025, por LUIS CLAUDIO CORREA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – GERÊNCIA- NITERÓI, para que seja determinado à autoridade que proceda ao cumprimento de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no PA nº 44235.308020/2021-81.
Relata a impetrante que, após indeferimento de requerimento de aposentadoria pelo INSS, apresentou recurso administrativo (PA nº 44235.308020/2021-81); que seu recurso foi julgado e provido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, em 25/10/2024, pela concessão do benefício.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado prazo razoável sem que tenha havido cumprimento do acórdão.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
Evento 8, petição de emenda à inicial e comprovante de recolhimento de custas. É o Relatório.
DECIDO.
Quanto ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à Acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS no PA nº 44235.308020/2021-81 e proceda à implantação do benefício em seu favor.
Ciente o impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em dar cumprimento à decisão proferida pelo CRPS.
Afinal, este Juízo não detém competência para apreciação de pedido quanto à concessão ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial.
Pois bem.
Quanto ao prazo para adoção de providências para cumprimento do acórdão, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ” No caso, tratando-se de requerimento que envolve benefício de aposentadoria, caberia à autarquia previdenciária a observância do prazo máximo de 90 dias para início de pagamento em caso de concessão.
Com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o recurso da impetrante foi julgado ainda em 25/10/2024 e, passados mais de dez meses, não houve cumprimento do acórdão.
Assim, transcorridos já mais de noventa dias desde o julgamento, mesmo considerado o prazo dilatado previsto no acordo firmado em ACP, exsurge a demora irrazoável da Administração em proceder ao cumprimento do acórdão proferido pelo CRPS.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Quanto à urgência, por se tratar de benefício substituto da renda, estaria privado de benefício de natureza alimentar, o que denota a urgência.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao processo administrativo da impetrante, com cumprimento do acórdão proferido no PA nº 44235.308020/2021-81, no prazo de 30 dias.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do processo administrativo da parte impetrante.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 04/09/2025 Número de referência: 1378168
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:34
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006981-08.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO CORREAADVOGADO(A): GENILSON GARCIA LOPES (OAB RJ104026) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os autos vieram distribuídos a esta Vara Federal em razão da distribuição por equalização proveniente da 1ª Vara Federal de Camposdos Goytacazes. 2 - Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo adunar cópia de seu documento de identidade.
Prazo de 15 dias. 3 - Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde fevereiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
27/08/2025 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 07:30
Decisão interlocutória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006981-08.2025.4.02.5103 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO21F)
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25/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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