TRF2 - 5085888-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:49
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085888-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA GARRETANO PERES GRAZIANI FREIREADVOGADO(A): TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES (OAB RJ116579)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ102627)SENTENÇAPelo posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, na forma do Art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 1º, da Lei 10.259/2001, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085888-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA GARRETANO PERES GRAZIANI FREIREADVOGADO(A): TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES (OAB RJ116579)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ102627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SANDRA GARRETANO PERES GRAZIANI FREIRE em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando declarar a nulidade do protesto lavrado em seu nome, determinando sua baixa definitiva junto ao Cartório de Protesto competente.
Atribui à causa o valor de R$29.467,63 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a imediata sustação do protesto lavrado em seu nome, referente à CDA nº 7042110760208.
Como causa de pedir alega, em resumo, que não figura como devedora na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta o protesto realizado em seu nome.
Decido. 1. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim, haja vista a inobservância da parte autora a este requisito da petição inicial, corrijo o valor da causa, para fazer constar o valor para pagamento apresentado no Protesto no Anexo 5 do Evento 1, qual seja, R$31.664,80 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para fazer constar o valor de R$31.664,80 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) como valor da causa. 2. O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em que pese haver nos autos provas do alegado protesto, a parte autora não demonstrou que este foi lavrado em seu nome, haja vista que o seu nome consta apenas como a intimada para realizar o pagamento, e não como a titular do crédito protestado.
Outrossim, consultando os autos da Execução Fiscal nº 5044519-34.2022.4.02.5101, verifica-se que a empresa executada APIATRI BAR E RESTAURANTE LTDA não foi localizada para ser citada, tendo o Oficial de Justiça certificado que “Apiatri Bar e Restaurente LTDA fechou”, não sendo assim possível a sua intimação, pelo Cartório de Protesto, para o pagamento do crédito protestado.
A parte autora consta como a intimada para o pagamento do protesto por ser a sócia administradora da empresa devedora, como informado em sua petição inicial.
Para a concessão de tutela de urgência que vise suspender um protesto contra a pessoa física, é indispensável que a parte autora demonstre a probabilidade de seu direito em relação àquele protesto.
Se o documento de protesto não nomeia a pessoa física como a protestada (mas sim como a intimada), presume-se que o protesto foi efetivado contra a pessoa jurídica, já que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é que fundamenta o protesto.
Assim, não havendo demonstração concreta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
02/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 23:10
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085888-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA GARRETANO PERES GRAZIANI FREIREADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ102627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SANDRA GARRETANO PERES GRAZIANI FREIRE em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando declarar a nulidade do protesto lavrado em seu nome, determinando sua baixa definitiva junto ao Cartório de Protesto competente.
Atribui à causa o valor de R$17.706,91 (dezessete mil, setecentos e seis reais e noventa e um centavos).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a imediata sustação do protesto lavrado em seu nome, referente à CDA nº 7042110760208.
Como causa de pedir alega, em resumo, que não figura como devedora na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta o protesto realizado em seu nome.
Decido. 1. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos a Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15, eis que a Advogada Ana Beatriz do Amaral Ribeiro, OAB/RJ nº 102.627 não possui poderes outorgados.
Na oportunidade, corrija o valor da causa, haja vista que o valor que consta no protesto foi atualizado do valor originário da CDA executada na execução fiscal. 3.
Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
JRJ14717 -
28/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:09
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085888-03.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 00:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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