TRF2 - 5010207-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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10/09/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010207-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COLUMBUS PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): MICHELLE TOSHIKO TERADA (OAB SP190473)ADVOGADO(A): IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (OAB PE030192)ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA DE BARROS (OAB PE030316)INTERESSADO: DJALMA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELLE TOSHIKO TERADAINTERESSADO: CARLOS ALBERTO BECKERADVOGADO(A): MICHELLE TOSHIKO TERADAINTERESSADO: ITIRO NAKAOKAADVOGADO(A): MICHELLE TOSHIKO TERADA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COLUMBUS PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0066099-21.2016.4.02.5101, que determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado na execução, em caráter definitivo (evento 197, DESPADEC1).
A Agravante alega que a referida decisão, ao determinar a conversão em renda dos valores bloqueados, teria ignorado por completo o comando judicial exarado no acórdão proferido na Apelação nº 0025285-93.2018.4.02.5101, incluindo na medida os valores pertencentes ao Sr.
Itiro Nakaoka, parte que, segundo a Agravante, fora expressamente excluída da responsabilidade por este Tribunal.
Argumenta que tal determinação não consistiria em mero erro de avaliação, mas sim em uma afronta direta à autoridade da coisa julgada e à hierarquia do Poder Judiciário, gerando vício de nulidade absoluta e causando prejuízo direto e imediato à própria Agravante, na medida em que permitiria a satisfação do crédito exequendo com patrimônio de terceiro não responsável. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que ocorra a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a Agravante fundamenta sua pretensão recursal na alegação de que a decisão de primeiro grau teria violado a coisa julgada material ao determinar a conversão em renda de valores pertencentes ao Sr.
Itiro Nakaoka, cuja responsabilidade teria sido expressamente afastada por acórdão transitado em julgado deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação nº 0025285-93.2018.4.02.5101/RJ.
A argumentação da Agravante está centrada na premissa de que a decisão agravada "ignora por completo o comando judicial superior" e "inclui na medida os valores pertencentes ao Sr.
Itiro Nakaoka, parte expressamente excluída da responsabilidade por este Tribunal".
Contudo, uma análise detida dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente o teor da decisão agravada, revela que a referida decisão se limitou a proferir um comando de natureza operacional e administrativa, inerente ao andamento de uma execução fiscal: "Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos." A simplicidade e a objetividade desse comando indicam que não houve, por parte do Juízo de primeiro grau, qualquer manifestação sobre a questão da coisa julgada material em relação à exclusão do Sr.
Itiro Nakaoka.
A decisão não apreciou, de forma explícita ou implícita, a alegação de que os valores constritos seriam de titularidade de pessoa indevidamente incluída no polo passivo da execução após decisão definitiva desta Corte.
Isso porque, conforme o que se depreende da documentação anexada, não há nos autos do processo de origem qualquer petição, manifestação ou requerimento prévio da Agravante – ou de qualquer outra parte interessada – que tivesse suscitado essa específica questão perante o juízo a quo antes da prolação da decisão ora agravada. O mero fato de um acórdão ter sido proferido por este E.
Tribunal não exime a parte interessada de levar formalmente ao conhecimento do Juízo de primeiro grau a repercussão de tal julgado sobre atos subsequentes da execução. É imprescindível que a questão, de fato, seja submetida à apreciação do juiz de primeira instância, com a oportunidade para que este se pronuncie sobre ela.
Somente a partir de uma decisão proferida sobre o ponto controvertido — seja ela expressa, fundamentada ou até mesmo uma omissão que configure uma negativa de prestação jurisdicional sobre o tema devidamente provocado — é que se legitima a interposição do agravo de instrumento para sua revisão pela instância superior.
Ao que tudo indica, a Agravante apresenta a este e.Tribunal, pela primeira vez, a argumentação de que a conversão em renda dos valores do Sr.
Itiro Nakaoka violaria a coisa julgada.
Essa inovação recursal impede o conhecimento do agravo.
A parte não pode valer-se do recurso para criar uma nova demanda ou para suscitar uma questão de fato ou de direito que não foi oportunamente apresentada e sobre a qual o juiz de primeiro grau não teve a chance de se manifestar.
Caso contrário, estar-se-ia admitindo a supressão de uma instância de cognição, usurpando a competência do juízo de primeiro grau e violando o princípio do devido processo legal e do contraditório em sua plenitude, por não se ter assegurado à parte adversa a possibilidade de manifestação prévia na instância de origem.
Consequentemente, estando ausente um dos requisitos de admissibilidade intrínsecos do recurso, qual seja, a prévia discussão da matéria no juízo de origem, a análise do mérito do agravo de instrumento, incluindo o pedido de efeito suspensivo, fica prejudicada.
O exame do pedido de suspensão da execução, conforme preceituado pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a admissibilidade do recurso em sua totalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo, não podem ser avaliados quando o próprio recurso padece de vício insanável de admissibilidade.
Diante do exposto e considerando a ausência de prévia suscitação e deliberação da matéria objeto do agravo de instrumento perante o Juízo de primeiro grau, o que configura indevida inovação recursal e supressão de instância, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento -
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:15
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso
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23/07/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 20:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 197, 192, 179, 173, 167, 154, 136, 115, 103, 96, 88, 79, 73, 69, 66, 58, 46, 38, 29, 23, 16, 8, 3, 130, 133, 158, 131, 151, 189, 55, 32, 48, 68, 71, 75, 100, 105, 12 do processo originário.Autos com o Relat
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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