TRF2 - 5085893-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA BRAGA ROMAOADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARCIA CRISTINA BRAGA ROMÃO COUSY em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo de supressão de patente e o restabelecimento dos proventos de pensão militar no posto de 2º Sargento.
Alega, em síntese, que a redução da pensão de 2º Sargento para 3º Sargento é ilegal, pois o instituidor da pensão foi reformado por invalidez permanente em 1955 e teve sua patente elevada em 1957 para 2º Sargento, em conformidade com a Lei nº 3.067/1956 e o Art. 291 da Lei nº 1.316/1951, sendo indevida a aplicação retroativa de leis posteriores (Lei nº 3.765/60, alterada pela MP nº 2.215-10 de 2001 e Lei nº 13.954/2019). Junta procuração e documentos.
Foi indeferida a gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1) e a autora recolheu as custas judicias (evento 17, CUSTAS1).
Manifestação da União (evento 24, PET1).
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se vislumbra, neste juízo inicial de cognição sumária, a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia envolve a legalidade da majoração dos proventos do militar reformado por invalidez e seus reflexos na pensão militar da parte autora - questão que demanda exame mais aprofundado, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
A análise da legalidade da revisão administrativa do benefício, por sua vez, exige instrução mais ampla, sobretudo quanto à caracterização do ato originário como regularmente aperfeiçoado e quanto à delimitação de seus efeitos no tempo.
Ademais, não se demonstrou, de modo suficiente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A mera redução do valor da pensão, por mais gravosa que possa ser à parte autora, não configura, por si só, risco iminente ou irreversível, sendo possível, em caso de procedência do pedido ao final, a recomposição dos valores de forma retroativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Tendo em vista a natureza do pedido e a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas. -
17/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 17:46
Determinada a intimação
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12/09/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 146,12 em 06/09/2025 Número de referência: 1379470
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA BRAGA ROMAOADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a Gratuidade de Justiça na forma do art. 99, §2º CPC, sobretudo porque o documento encartado no evento 1, OUT12 afasta a presunção de miserabilidade. Entendo, portanto, que a autora possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. -
02/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA BRAGA ROMAOADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que a ação em questão, a despeito do valor da causa, não se inclui na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3o, §1o, III, da Lei n. 10.259/01, por ter como objeto a anulação de ato administrativo. Nesta senda, considerando a competência do juízo estabelecida pelo art. 8o, IV, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, o feito permanecer em trâmite neste juízo, porém, não sob o rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Isto posto, determino a retificação da classe processual para que o feito passe a tramitar sob o rito de Procedimento Comum. À secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum.
Intime-se. -
01/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:18
Decisão interlocutória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085893-25.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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