TRF2 - 5035235-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035235-94.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIOADVOGADO(A): STELLA ARAUJO MOUZINHO (OAB RJ090778) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:10
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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17/05/2025 11:31
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 12:52
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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25/04/2025 17:37
Determinada a citação
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25/04/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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