TRF2 - 5006186-02.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006186-02.2025.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELO DA CRUZ CODECO (Curador)ADVOGADO(A): RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213)ADVOGADO(A): RENAN FARIA DE SOUSA (OAB DF082879)AUTOR: MARILIA ISABEL DA CRUZ CODECO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213)ADVOGADO(A): RENAN FARIA DE SOUSA (OAB DF082879) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada.
DEFIRO o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 3º. da lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): apresentar os contracheques desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; apresentar a Carta de Concessão do seu benefício;juntar as declarações de Imposto de Renda referentes a todo o período compreendido desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
18/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJRIOEF04F)
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12/09/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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12/09/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO20F para RJRIO30S)
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12/09/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJRIO20F)
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11/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006186-02.2025.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELO DA CRUZ CODECO (Curador)ADVOGADO(A): RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213)ADVOGADO(A): RENAN FARIA DE SOUSA (OAB DF082879)AUTOR: MARILIA ISABEL DA CRUZ CODECO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213)ADVOGADO(A): RENAN FARIA DE SOUSA (OAB DF082879) DESPACHO/DECISÃO Por se tratar de matéria fiscal, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta subseção judiciária, com ocmpetência julgamento dos processos tributários que tramitam no rito do Juizado Especial, consoante o teor dos arts. 8º, inciso II, e §1º, e art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª), todas com juizado especial federal adjunto, detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares e os processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas de Execução Fiscal com juizado adjunto desta Subseção Judiciária.
Redistribua-se e remetam-se os autos. -
03/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:44
Declarada incompetência
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02/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006186-02.2025.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELO DA CRUZ CODECO (Curador)ADVOGADO(A): RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213)ADVOGADO(A): RENAN FARIA DE SOUSA (OAB DF082879)AUTOR: MARILIA ISABEL DA CRUZ CODECO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213)ADVOGADO(A): RENAN FARIA DE SOUSA (OAB DF082879) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação de Petição Cível movida por MARILIA ISABEL DA CRUZ CODECO, relativamente incapaz representada por seu curador MARCELO DA CRUZ CODECO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Requer a parte autora prioridade na tramitação.
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação.
Retique-se a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) vação do benefício pleiteado. 2) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos; Após, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO30S)
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23/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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