TRF2 - 5003330-05.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003330-05.2024.4.02.5102/RJEXECUTADO: MEDICAL BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: I- CONHEÇO da exceção pré-executividade, mas a REJEITO, em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
II- ABRA-SE vista à exequente para que forneça o valor do débito atualizado, observado os parâmetros abaixo: a) discriminar, em separado, o cálculo dos juros de mora antes e depois de 19/01/2024, cuja exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, consoante o disposto no art. 124 da Lei 11.101/2005, in verbis: Lei nº 11.101/2005: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.? (Grifei) b) discriminar o cálculo da multa moratória, para que seja observada a classificação dos créditos na modalidade de crédito subquirografário prevista no art. 83, inciso VII, da Lei Falimentar, que assim dispõe: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII ? as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (grifei) Cumprido, INTIME-SE o Administrador Judicial, com cópia da presente decisão, para que comprove a habilitação do crédito, devendo substituir eventual habilitação promovida anteriormente, tendo em vista os cálculos a serem apresentados pela ANS.
Comprovada a habilitação, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal na forma da fundamentação supra. -
25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:25
Juntado(a)
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22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:21
Despacho
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31/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 20:09
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/11/2024 15:52
Determinada a citação
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16/07/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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