TRF2 - 5083714-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083714-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA NERY DO AMARALADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NADIA NERY DO AMARAL em face da UNIÃO, objetivando a inclusão da verba recebida pela Autora a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como o pagamento das diferenças decorrentes relativas a parcelas vencidas e vincendas, respeitando a prescrição quinquenal, atribuindo a causa o valor de R$ 1.000,00.
Requereu gratuidade de justiça. Anexou documentos no evento 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe rendimento bruto na ordem de R$ 20.369,85, e líquidos na ordem de R$ 14.142,89, conforme se verifica pelas fichas financeiras do Evento 1, FINANC5, encontrando-se, portanto, em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) apresente planilha indicando o valor que entende devido, retificando, se for o caso, o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, observando-se o disposto no art. 292, §1º e §2º do CPC. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083714-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA NERY DO AMARALADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NADIA NERY DO AMARAL em face da UNIÃO, objetivando a inclusão da verba recebida pela Autora a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como o pagamento das diferenças decorrentes relativas a parcelas vencidas e vincendas, respeitando a prescrição quinquenal, atribuindo a causa o valor de R$ 1.000,00.
Requereu gratuidade de justiça. Anexou documentos no evento 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe rendimento bruto na ordem de R$ 20.369,85, e líquidos na ordem de R$ 14.142,89, conforme se verifica pelas fichas financeiras do Evento 1, FINANC5, encontrando-se, portanto, em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) apresente planilha indicando o valor que entende devido, retificando, se for o caso, o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, observando-se o disposto no art. 292, §1º e §2º do CPC. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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