TRF2 - 5013476-20.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013476-20.2024.4.02.5001/ESAUTOR: WENDY VITORIA GONCALVES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINY NATYELLE RODRIGUES DE MORAES (OAB ES032643)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013476-20.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WENDY VITORIA GONCALVES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINY NATYELLE RODRIGUES DE MORAES (OAB ES032643) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 - fl. 8): Informa que, em 26/09/2023, requereu administrativamente o benefício de auxílio reclusão (NB 25/220.553.007-5), em razão da prisão de seu genitor, Sr.
OZENIR DOS REIS SILVA (CPF nº *86.***.*97-56), ocorrida em 06/10/2021 (Evento 7, PROCADM3 – fl. 11).
Referido benefício lhe foi, todavia, indeferido, sob a seguinte justificativa (Evento 7, PROCADM3 - fl. 106): Sustenta a parte autora: i) o recluso exerceu atividade laborativa durante os anos de 2000 a 2019; ii) nos períodos não registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, este estava exercendo atividade rural como diarista/boia-fria; iii) existem registros de atividade rural na CPTS por mais de 19 anos, logo, verifica-se a condição de segurado especial durante esse período; iv) tendo em vista que a última contribuição ocorreu em Junho/2019, a qualidade de segurado foi mantida até 17/08/2020; v) de acordo com art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, serão acrescidos 12 (doze) meses nos casos do segurado estar em situação de desemprego voluntário; vi) ainda na referida Lei e artigo, no parágrafo, § 1º, o prazo será prorrogado por 24 (vinte quatro) meses, caso o segurado tenha mais de 120 (contribuições) sem a perda da qualidade de segurado; e vii) diante disso, o período de graça do segurado é de 36 meses, perdendo a condição de segurado apenas em 17/09/2022. Aduz o INSS, em sua defesa (Evento 7, CONT1), que a última relação previdenciária do segurado instituidor encerrou-se com último vínculo/recolhimento, tendo se exaurido, ainda, o período de graça (artigo 15 da Lei n.º 8.213/91).
Em razão disso, houve manutenção da qualidade de segurado somente até 17/08/2020.
Por sua vez, a prisão ocorreu em 26/09/2023, ou seja, após a perda da qualidade de segurado.
Decido.
A questão trazida a Juízo engloba pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros: 1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). 2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo.
Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade). 3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida. 4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, caso ainda não tenha feito, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (http://portalinss/orientacoes/formularios/)1, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;Blocos de nota de produtor rural;Notas fiscais de insumos agrícolas;Financiamento bancário para atividades agropecuárias;Comprovante de ITR (imposto territorial rural);Carteira de associado em sindicato rural;Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. c) Apresentar, caso ainda não tenha feito, tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural ou como pescador artesanal, de acordo com o modelo que segue: Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do processo (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Por fim, considerando que uma das razões que ensejaram o indeferimento administrativo do benefício foi a ausência de informação acerca do regime prisional a que submetido o segurado instituidor e tendo em conta que do documento trazido no Evento 7, PROCADM3 - fl. 76 não possível, de fato, aferir com clareza e precisão tal informação, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão judicial ou atestado de permanência carcerária que aponte, objetivamente, há quanto tempo o instituidor permanece ou por quanto tempo permaneceu recolhido em regime fechado, por se tratar de ponto crucial para deslinde da controvérsia, já que a prisão ocorreu após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei Federal nº 13.846, de 18/06/2019, que exige o recolhimento em regime fechado para fins de concessão do pretendido benefício.
Com a juntada, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos ao Gabinete. -
23/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 19:44
Juntado(a)
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30/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 19:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 21:31
Determinada a citação
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07/05/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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