TRF2 - 5000911-24.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000911-24.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUCAS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 2, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil".
Trata-se de ação que LUCAS DA SILVA SANTOS move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício de auxílio acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 643.610.227-6, em 15/07/2024.
Perícia realizada em 25/07/2025.
Laudo pericial (evento 13).
Petição da parte autora requerendo a desconsideração do laudo pericial, mediante o reconhecimento das sequelas permanentes e consolidadas, as quais reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual, bem como a realização de nova perícia com médico especializado em ortopedia ou medicina do trabalho (evento 20).
Decido.
Verifica-se que não consta dos autos informação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica é credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura válida, no prazo de 15 (quinze) dias, caso requeira a apreciação do requerido.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração cuja assinatura seja válida. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, a parte ré acerca do laudo pericial.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-BP para RJBPI01F)
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18/07/2025 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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14/05/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS DA SILVA SANTOS <br/> Data: 15/07/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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13/05/2025 00:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-BP)
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13/05/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 19:13
Juntado(a)
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12/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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