TRF2 - 5079191-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079191-63.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CHRISTIANE COSTA DE MATOS FERNANDESADVOGADO(A): NATANI FERRI (OAB RS091424)ADVOGADO(A): BRUNA ORTIZ CAMARGO (OAB RS119579)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora e determinar que não seja criado óbice à contratação da impetrante como professora substituta do Departamento de Filosofia da UFRJ, nos termos do Edital n. 881, de 21/10/2024, com base na vedação prevista no art. 9º, inciso III da L. 8.745/1993, dando seguimento ao procedimento de contratação e nomeação da impetrante no cargo.
Custas a serem ressarcidas à impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I. (rc) -
29/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:21
Concedida a Segurança
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079191-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CHRISTIANE COSTA DE MATOS FERNANDESADVOGADO(A): NATANI FERRI (OAB RS091424)ADVOGADO(A): BRUNA ORTIZ CAMARGO (OAB RS119579) DESPACHO/DECISÃO CHRISTIANE COSTA DE MATOS FERNANDES impetra mandado de segurança contra ato do Mag.
PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ postulando liminarmente seja determinada a suspensão do ato que vetou a sua contratação, possibilitando a sua nomeação como professora substituta do Departamento de Filosofia da UFRJ.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Como causa de pedir, afirma que se inscreveu no Edital n. 881, de 21/10/2024, para participar do processo seletivo para contratação de professor substituto para o Departamento de Filosofia da UFRJ.
Ressalta que obteve o 4º lugar na classificação final e foi convocada para compor o quadro de professores da UFRJ, sendo aberto o Processo Administrativo n. 23079.240193/2025-98 para sua contratação.
Alega, no entanto, que foi proferido despacho informando que não poderia preencher a vaga, com base no inciso III do artigo 9º da L. 8.745/1993.
Sustenta que a vedação prevista nesse dispositivo somente é aplicável quando houver tentativa de recontratação pela mesma instituição, não sendo este o caso, eis que o vínculo anterior é com a Universidade Federal Fluminense - UFF e se encerrou em 10/09/2024.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 25).
UFRJ manifesta interesse no feito no ev. 35 e postula pela denegação da segurança.
Informações no ev. 36 em que a autoridade coatora sustenta que o processo de contratação da impetrante foi indeferido tendo em vista o descumprimento de requisito previsto no edital do processo seletivo (item 2.1, 'e'), que prevê que o candidato não possua vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 8.745/93, nos últimos vinte e quatro meses.
Decido.
Cumpre deferir a liminar.
A impossibilidade de contratação da impetrante teve como fundamento a previsão contida no item 2.1, 'e' do Edital do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Pessoal (Edital nº 881, de 21/10/2024) 2.
REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO 2.1.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para a contratação, aos seguintes requisitos gerais: (...) e) não ter ocorrência de vínculo empregatício nos termos da Lei nº 8.745/93, nos últimos vinte e quatro meses; Veja-se que o edital faz referência à L. 8.745/93, que prevê: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. Entretanto, pesquisando o tema e reservando meu entendimento a respeito da mens legis, verifico que o Eg.
STF manifestou-se tanto pela constitucionalidade da vedação, como da interpretação de que tal vedação visa a impedir a perpetuação na mesma instituição, sendo válida a contratação para instituição diversa (RE 1.417.547/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 07/02/2023).
No presente caso, o contrato anterior da impetrante, que se encerrou em 10/09/2024, era com a Universidade Federal Fluminense - UFF (ev. 1, anexo 13) e não com a UFRJ.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que não crie óbice à contratação da impetrante como professora substituta do Departamento de Filosofia da UFRJ, nos termos do Edital n. 881, de 21/10/2024, com base na vedação prevista no art. 9º, inciso III da L. 8.745/1993, dando seguimento ao procedimento de contratação e nomeação da impetrante no cargo. À autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, venham conclusos para sentença. (rc) -
25/08/2025 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição
-
13/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,18 em 09/08/2025 Número de referência: 1367061
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 09/08/2025 Número de referência: 1366389
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 13:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:53
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:30
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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