TRF2 - 5060330-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/09/2025 15:01
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060330-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE BONFIM PAMPLONA DA SILVAADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO HENRIQUE BONFIM PAMPLONA DA SILVA propõe ação em face do FNDE, UNIÃO FEDERAL e CEF postulando: a) em antecipação de tutela que se abstenham de incluir seu nome e de seus fiadores em cadastro de inadimplentes e que sejam obrigados a renegociar sua dívida do FIES, reduzindo 77% do total; b) ao final, sejam condenados a rever o contrato reduzindo a taxa de juros a 0%, reduzindo a dívida em 77% e restituindo os valores pagos a maior com correção monetária.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma haver contraído empréstimo no FIES (contrato n. 19.2913.185.0003678-25) e já ser graduado em Engenharia Civil.
Que estando já na fase de amortização, os valores das prestações estão superiores às suas possibilidades.
Que analisou o contrato e concluiu que os juros cobrados são superiores ao devido.
Que a cláusula 7a prevê taxa de juros de 3,4% a.a, capitalizada mensalmente.
Que na composição da prestação (de R$ 536,49), R$ 338,62 se destina a amortização e R$ 197,87 a juros. Entretanto, entende que o art. 5o-C , inc.
II da L. 10.260/10 lhe dá direito a juros de 0% e por isso 77% da dívida deveria ser perdoado.
Que isso se deve ao NOVO FIES, instituído pela L. 13.530/2017 que, sendo mais benéfico, deve ser aplicado mesmo a seu caso, que é de contrato anterior a 2018.
Aduz que o valor da dívida é de R$ 70.864,53 e que pretende perdão de R$ 54.565,68, 77%.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo: a) cópia do contrato firmado com o FNDE, representado pela CEF, datado de 11/11/2014, onde prevê taxa de juros efetiva de 3,40% a. a. capitalizada mensalmente e as fases dos financiamento (utilização, carência e amortização); b) planilha de evolução da dívida apontando saldo de R$ 70.917,21.
Termo de renúncia no ev. 10.
Intimados os réus para apresentação de justificação prévia, o FNDE apresentou Contestação no ev. 15 onde impugna o valor da causa eis que dissociado do proveito econômico pretendido.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva eis que a renegociação é atribuição do agente financeiro.
Postula pela improcedência afirmando impossibilidade de revisão para aplicação de taxa de juros zero, sendo aplicável o princípio da irretroatividade da lei , respeito ao ato jurídico perfeito.
No tocante a renegociação, afirma que o agente operador está autorizado a renegociação apenas na via administrativa (Resolução FNDE n. 3/2010) e sob condições estritas, abrangendo apenas contratos firmados até 14/01/2010.
Contestação da UNIÃO no ev. 17 postulando pela improcedência sob os mesmos argumentos de mérito do FNDE.
A CEF não apresentou justificação prévia.
Decido.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa eis que este está de acordo com o proveito econômico pretendido, ou seja, a redução do saldo devedor buscada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, eis que o contrato, de 2014, foi firmado com o Fundo, representado pela CEF.
Deve ser indeferida antecipação dos efeitos da tutela.
O art. 5o-C, foi introduzido na L. 10.260/2001 pela Medida Provisória n. 785/2017, portanto, posteriormente à assinatura do contrato do autor. O dispositivo delimita os contratos-alvo: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: ... (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Portanto, além de o contrato do autor estar fora do escopo do dispositivo, a aplicação da taxa de juros de 0% dependeria de regulamentação do CMN, não sendo auto-aplicável.
Por fim, o FIES é uma política pública de fomento ao ensino superior e, como tal, composta por normas de ordem pública, de caráter cogente, cuja observância se impõe a todos, incluindo agente operador, que não tem liberdade para firmar acordos foram das linhas delimitadas.
Desta forma, não é cabível a imposição de obrigação de transigir.
A princípio, deve ser observado o princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito e irretroatividade da lei, razão pela qual, não vislumbrando probabilidade do direito afirmado, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/10/2025, às 15:30 horas.
A audiência será realizada na modalidade online, através da plataforma ZOOM, sendo observadas as seguintes instruções para acesso: a) Link para download do aplicativo ZOOM: https://zoom.us/download; b) ID da Reunião: 861 4171 5890 c) Senha da Reunião: 377246 d) Link para acesso à audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*15-90?pwd=mn32DNPKZ2qQCobK2OrtbbTvftdCvH.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem discordância ou impossibilidade de recursos para participar.
Cite-se a CEF, que não contestou, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias. (MA/am) -
25/08/2025 13:24
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de audiência virtual - 23ª VFRJ - 07/10/2025 15:30
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:57
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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