TRF2 - 5033770-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033770-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURO HENRIQUE FELIX DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE GOMES DO COUTO (OAB RJ047059)ADVOGADO(A): PATRÍCIA NEGREIROS DO COUTO (OAB RJ252257) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de individualização da causa de pedir, intime-se parte autora para esclarecer quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento etc.
No caso de pedido de contagem majorada, deve indicar ainda os agentes nocivos a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso, apresentando toda a documentação comprobatória da efetiva exposição.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
No mesmo prazo deve indicar o tempo total de contribuição que entende possuir e a data a partir da qual considera implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício, a fim de possibilitar a verificação quanto à eventual apreciação administrativa dos documentos ora trazidos ao processo judicial.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, vista ao INSS em igual prazo.
Após, venham conclusos. -
15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:00
Determinada a intimação
-
15/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033770-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURO HENRIQUE FELIX DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE GOMES DO COUTO (OAB RJ047059)ADVOGADO(A): PATRÍCIA NEGREIROS DO COUTO (OAB RJ252257) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. -
19/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:01
Determinada a intimação
-
18/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 13:17
Determinada a citação
-
17/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:23
Determinada a intimação
-
22/04/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012336-48.2024.4.02.5001
Fernando Milanezzi Santorio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031995-48.2021.4.02.5001
Miguel da Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045861-75.2025.4.02.5101
Jose Marcos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Teodoro da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002800-16.2025.4.02.5118
Josiane Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023223-57.2025.4.02.5001
Celio Silva Fortes
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Magda Maria Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00