TRF2 - 5002800-16.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002800-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSIANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSIANE PEREIRA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor total de R$ 23.558,78 (vinte e três mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Aduz, em síntese, que, por intermédio do Programa “Minha Casa Minha Vida” – PMCMV, instituído pelo Governo Federal, por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, adquiriu imóvel através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a Requerida.
Sustenta que "a situação do imóvel da parte autora, marcada por vícios construtivos, reflete uma falha generalizada nas construções do programa, levando à necessidade de intervenção judicial para buscar reparação".
Com a inicial foram acostados o contrato com a CEF, procuração, comprovante de residências e identidade, contrato de honorários e pareceres (evento 1). É o relato do necessário.
Decido.
Não obstante a inexistência de despacho determinando a citação da CEF, nota-se que esta se manifestou nos autos (evento 03), razão pela qual recebo sua contestação e a dou por citada.
Inicialmente, verifica-se a existência de algumas pendências para o bom andamento do feito e o recebimento da exordial.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
No caso dos autos, o imóvel objeto da lide foi vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (credor fiduciário), o qual é representado pela CEF, o que viabiliza a sua responsabilização por eventuais vícios de construção no imóvel.
Há expressa previsão na cláusula décima oitava dos contratos acerca da responsabilidade do FAR pelas despesas relativas à recuperação do imóvel decorrentes de danos físicos. Faz-se necessário, contudo, o litisconsórcio com a construtura responsável pela obra, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa da ré.
Isto porque a defesa da empresa pública fica deveras prejudicada pelo fato de a construtura, responsável direta pela obra e detentora, portanto, dos dados técnicos da obra e entrega dos imóveis, não integrar a relação jurídico-processual, máxime tendo em vista que a CEF não presta diretamente o serviço de construção, como ocorre, diversamente, no caso das transações de natureza bancária. Ademais, as relações jurídicas entabuladas entre a CEF, a Construtura e parte autora são coligadas, sendo o litisconsórcio passivo necessário providência imperiosa para evitar um cenário de insegurança jurídica, como, por exemplo, a propositura de ações simultâneas em face da Construtura no âmbito da Justiça Estadual com o mesmo pedido existente na presente ação, acarretando o risco de bis in idem e/ou decisões contraditórias.
Em casos análogos, a jurisprudência já se pronunciou no sentido ora exposto: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES P REJUDICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a competência da Justiça Federal para analisar os pedidos formulados pelos Autores em face da empresa construtora Ré, dentre eles o de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. os negócios jurídicos de compra e venda e mútuo habitacional constituem vínculos contratuais autônomos, mas coligados, de modo que a rescisão de um deve implicar, necessariamente, na rescisão do outro.
Diante desse cenário, a segurança jurídica reclama que o julgamento de tais pedidos seja feito de modo conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. 3. Não sendo possível adotar solução jurídica diversa paras as pretensões dirigidas em face da CEF e da empresa construtora, resta configurado o litisconsórcio necessário e unitário entre as partes Demandadas, nos termos do art. 116 do CPC/15.
Precedente: TRF - 2ª Região.
Agravo de Instrumento nº 0012853-87.2016.4.02.0000. 5ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES.
Julgado em 22/02/2017.
Publicado em 08/03/2017, unânime. 4.
Verificado o error in procedendo, faz-se necessária a anulação da Sentença a fim de que o Juízo Singular aprecie também os pedidos dirigidos em face da empresa construtora. 5.
Apelações das Rés provida.
Apelação dos Autores prejudicada. (TRF 2.
Processo n. 0075067-31.2016.4.02.5104 .
Relator GUILHERME DIEFENTHAELER.
Data da decisão: 02/04/2020) Grifei.
No caso em comento, não houve a integração da construtora do imóvel no polo passivo.
DO INTERESSE DE AGIR A causa deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320, do CPC/15), assim entendidos aqueles que são essenciais à compreensão da controvérsia e ao regular exercício da defesa. Para que seja caracterizado o interesse processual, é preciso haver necessidade de ir a juízo, assim, deve a parte esclarecer sobre eventual reclamação administrativa.
Os demais requerimentos serão decididos posteriormente.
Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a inicial justificando o interesse de agir (esclarecendo o resultado da reclamação administrativa), bem como incluir a Construtora responsável pela obra no litisconsórcio passivo necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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