TRF2 - 5011151-60.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011151-60.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIANI ALVARES FERREIRA DA NOBREGAADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) REVISAR a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 169761920-4 - evento 1, CCON14), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição, referente ao período de julho/1994 até 08/06/2016, em que a parte autora laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e b) PAGAR as diferenças decorrentes da revisão a partir de 08/06/2016 (Data de Início do Benefício), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com utilização da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme os termos do art. 1.009 do CPC, no prazo de 15 dias.
Prazo contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º do art. 1.009 do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º), também no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença que não se sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
21/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 09:30
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 23:32
Despacho
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11/02/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 22:11
Juntada de Petição
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06/01/2025 21:54
Juntada de Petição
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20/12/2024 19:16
Despacho
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21/10/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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