TRF2 - 5006553-72.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006553-72.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NAIR DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de averbação do período rural de 17/01/1955 a 18/09/1970 e de 01/08/1988 a 07/01/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o réu a anotar nos assentos da parte autora, NAIR DA SILVA DE SOUZA, CPF *15.***.*10-22, os períodos de trabalho rural como segurada especial reconhecidos nesta sentença, quais sejam, de 19/09/1970 a 28/02/1977 e 12/04/1977 a 30/07/1988, concedendo-lhe a aposentadoria por idade com carência híbrida, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 28/05/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do mês corrente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:59
Determinada a citação
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26/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010529-92.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 29, 48, 49
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27/09/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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