TRF2 - 5050370-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 14:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM06F)
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19/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/09/2025 12:35
Homologada a Transação
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15/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050370-49.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA RESENDE DJAHJAHAUTOR: FATIMA GOMESADVOGADO(A): MARIA HELENA COSTA PASSOS (OAB RJ234515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 09/09/2025 - PETIÇÃO Evento 15 - 01/08/2025 - Despacho -
09/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:24
Despacho
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01/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM06F para CEJUSC-SJMJ)
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01/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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27/06/2025 01:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJSJM06F)
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050370-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA GOMESADVOGADO(A): MARIA HELENA COSTA PASSOS (OAB RJ234515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face da União Federal por autora domiciliada no município de Nilópolis - RJ. A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, § 2º, da Constituição da República: §2º.
As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
A presente Seção Judiciária da Justiça Federal abrange todo o estado do Rio de Janeiro e se encontra dividida em subseções, dentre as quais a de São João de Meriti, que abrange o município de Nilópolis.
O escopo da interiorização é, de forma imediata, facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, bem como aproximar o julgador dos fatos, de forma a possibilitar a melhor prestação jurisdicional em termos qualitativos e quantitativos.
Entender que a autora é livre para escolher pela interposição de ação em face da União Federal na Capital do Estado geraria o risco de esvaziamento das Varas Federais inauguradas no interior e um acúmulo de processos na Capital, em franco prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional.
Em uma interpretação harmônica entre o direito individual de amplo acesso ao Judiciário e o Princípio da Eficácia (artigo 37 da Constituição Federal), é plenamente possível restringir a interpretação do artigo 109, §2º, da CF, de forma a excluir a opção do autor em interpor ação na Capital.
Essa tese vem sendo acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se verifica no recente acórdão proferida em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ. 0005583-41.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.005583-5). Data de decisão 04/09/2018.
Desta maneira, a autora poderia ter optado por aforar a demanda em São João de Meriti ou no Distrito Federal, não havendo amparo normativo para o ajuizamento da presente nesta Subseção Judiciária da Capital do estado.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia da parte autora ao prazo recursal, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe.
VISTOS EM INSPEÇÃO 19 A 23 DE MAIO DE 2025 -
23/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:17
Declarada incompetência
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23/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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