TRF2 - 5024521-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 1276977 (STF)
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024521-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO MARIO COSTA PINTOADVOGADO(A): MAURICIO FARIA DO AMARAL (OAB RJ113957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo movido por JOÃO MARIO COSTA PINTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão da RMI de seu benefício, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida com a Lei nº 9.876/99, em detrimento da regra de transição preconizada no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Determino a suspensão do processo até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância à decisão exarada em 28/07/2023, nos autos do RE 1276977, cujo trecho transcrevo a seguir: "Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia." Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:16
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:03
Determinada a intimação
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28/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/03/2025 17:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12F para RJRIO07F)
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19/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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