TRF2 - 5002207-63.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002207-63.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)APELADO: ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) EMENTA CONSTITUCIONAL.
DIREITO A MORADIA.
PMCMV. apelações DA CEF E DA CONSTRUTORA. omissão SOBRE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DA CEF e da construtora.
OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. pRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADAS. cdc. aplicabilidade.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CARACTERIZADOS.
LAUDO PERICIAL. litigância predatória. não ocorrência. recursos desprovidos. 1. Trata-se de duas apelações interpostas pelas rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo, na ação ordinária nº 5002207-63.2020.4.02.5117, que julgou procedentes os pedidos da autora, ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.036,54, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ambos acrescidos de juros e correção monetária. 2.
O julgado também condenou as rés ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 3. CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A alegou omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial. No entanto, a construtora questionou o laudo pericial diversas vezes e em todas elas o perito prestou esclarecimentos, por determinação do juízo singular. Ainda inconformada, a construtora reiterou sua insatisfação com o laudo, mas o magistrado singular indeferiu o pedido de novo retorno dos autos ao perito, em decisão fundamentada, com a qual a peticionante concordou. Dessa forma, não há violação ao art. 93, IX, da CF. 4. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, porque atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e alega que não há qualquer ato ilícito ou nexo de causalidade e que os defeitos alegados não configuram vícios construtivos. 5. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, e não apenas como mera agente financeira. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.
Precedente (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022). 6. A ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A também alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre a autora e a CEF, e que o imóvel é de propriedade do FAR. No entanto, a construtora realizou a construção da obra no imóvel disponibilizado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e forneceu o manual do proprietário. Logo, é parte legítima para compor o polo passivo da ação.
Precedente (TRF2. Apelação Cível, 5005038-84.2020.4.02.5117, Rel.
Reis Friede, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Reis Friede, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023). 7. A construtora afirmou ausência do interesse de agir, porque não houve reclamação da autora através do programa "de olho na qualidade". A tese não deve ser acolhida. A mutuária não é obrigada a escolher a via extrajudicial para a solução do problema, porque não existe legislação e nem cláusula contratual trazida aos autos nesse sentido.
Assim, a opção pela via judicial não importa supressão de instância administrativa e nem abuso do direito de litígio. Aplica-se, sim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição do art. 5º, XXXV, da CF. 8.
Além disso, a pretensão resistida da construtora é notória e está demonstrada nos autos, na medida em que apresentou defesa com impugnação de todos os argumentos da autora. Portanto, há interesse de agir da apelada. 9. As apelantes sustentam que ocorreu o decurso do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, e do prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 27 do CDC e do art. 618 do CC. 10.
O prazo decadencial do art. 26, II, § 1º e §3º (90 dias), e o prazo prescricional do art. 27 (5 anos), ambos do CDC, referem-se à possibilidade de abatimento proporcional do preço, complementação do peso, substituição do produto ou restituição imediata da quantia paga, conforme o art. 19 do CDC.
Esta ação é de indenização por vício na construção de imóvel.
Dessa forma, os prazos de decadência do art. 26, II, § 1º e §3º e de prescrição do art. 27 do CDC não são aplicáveis a este caso. 11.
O art. 618 do CC estabeleceu o prazo de responsabilidade de 5 anos entre o dono da obra e o empreiteiro. Em primeiro lugar, o prazo refere-se à responsabilidade entre empreiteiro e o dono da obra.
A CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A é ao mesmo tempo a dona do empreendimento e a empreiteira.
Em segundo lugar, o referido prazo é de garantia, e não de prescrição ou decadência.
Em terceiro lugar, o prazo se aplica somente para situações que ameaçam a solidez e a segurança do imóvel.
Não é o caso dos autos, porque o imóvel recebeu o certificado HABITE-SE. Portanto, é óbvio que é inaplicável o art. 618 do CC. 12. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo com o art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico.
Precedentes: (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023); (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023); (STJ.
REsp n. 1.819.058/SP, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019). 13.
O termo inicial para o ajuizamento da ação indenizatória é a partir da constatação do evento danoso.
Nesse sentido, adota-se como termo inicial da prescrição a data de ingresso no imóvel em 16/10/2013, porque não há informação sobre a data em que a autora constatou os danos.
A mutuária protocolizou esta ação em 22/04/2020.
Dessa forma, não houve decurso do prazo prescricional de 10 anos entre 16/10/2013 e 22/04/2020. 14. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento da relação de consumo e a aplicabilidade do CDC na relação entre a CEF e pessoa física adquirente de imóvel por meio do PMCMV.
Precedente (TRF2.
Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel.
Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araújo da Nova Brandão, Julgado em 16/11/2022, Dje 30/11/2022). 15. O perito constatou que os vícios verificados no revestimento do imóvel têm origem da fase de construção, em razão do assentamento inadequado das esquadrias nas janelas e desprendimento do revestimento, como paredes e pisos do banheiro, da sala e dos quartos.
Dessa forma, se o desprendimento do revestimento entre a parede, as janelas e os pisos não eram visíveis, então era impossível a constatação do problema no momento da entrega das chaves. 16.
O laudo constatou que os vícios no imóvel decorreram da má execução da obra e não do mau uso ou da falta de manutenção da autora. Em laudo complementar o perito reafirmou que não houve problemas de manutenção preventiva e, sim, vícios causados pela má qualidade da obra executada pela construtora.
Assim, não ocorreu abuso do direito de litigar e a mutuária provou a existência de vícios de construção, conforme o art. 373, I, do CPC. 17. O programa "Minha Casa Minha Vida" é política pública que busca garantir direito fundamental à moradia para população de baixa e baixíssima renda.
O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas.
Ademais, o imóvel é utilizado como moradia. 18.
O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos reclamados referem-se ao assentamento inadequado das esquadrias nas janelas e desprendimento do revestimento, como paredes e pisos do banheiro, da sala e dos quartos, cujos reparos orçam em R$ 13.233,62.
Assim, o dano material é devido, com a ressalva de que o valor observará a quantia inferior fixada na sentença (R$ 12.036,54). 19.
O dano moral resulta do transtorno diário oriundo dos vícios apontados, sem o seu efetivo reparo, por longo período. Não houve apenas um simples aborrecimento passageiro.
Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" ultrapassa o mero aborrecimento e importa em dano moral indenizável.
Precedente: (TRF2.
AC 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel.
Juíza Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma, julgado em 16/11/2022). 20.
A sentença fixou o dano moral em R$ 10.000,00. O valor encontra-se de acordo com o entendimento desta 7ª Turma.
Precedentes: (AC 5003292-84.2020.4.02.5117, Relator: Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro, 7ª Turma, julgado em 29/02/2024; AC 5028482-63.2021.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma, julgado em 29/02/2024). 21.
Quanto à alegação de litigância predatória, o simples fato de os mesmos advogados promoverem várias demandas idênticas, com indivíduos diferentes no polo ativo, não autoriza o reconhecimento de má-fé processual. 22.
Recursos desprovidos.
Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 13:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:01)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 306
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30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/07/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 12:40
Juntada de Petição
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03/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/08/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 220,36 em 17/08/2024 Número de referência: 1215278
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16/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2024 11:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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15/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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01/08/2024 20:29
Determinada a intimação
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01/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:09
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB20)
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31/07/2024 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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31/07/2024 18:55
Decisão interlocutória
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30/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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