TRF2 - 5084400-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084400-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILMAR MACHADO VIEIRA DE MELLOADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria especial, com a inclusão das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e refeição.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ (soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação).
Não havendo cumprimento dos itens acima, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:11
Determinada a intimação
-
25/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 21:28
Juntada de Petição
-
20/08/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002133-42.2025.4.02.5114
Estefanes Soares Lima
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001450-05.2025.4.02.5114
Marise Moura da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090928-97.2024.4.02.5101
Paula Ramos Pereira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003903-28.2024.4.02.5107
Janaina Mendes Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000924-38.2025.4.02.5114
Anelita Santos da Silva
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00