TRF2 - 5008148-28.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008148-28.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
Subsisiariamente pede a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia, com médico especialista em cardiologia, neurologia ou endrocnologia.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 34, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a parte autora, 61 anos, auxiliar de serviços gerais, diagnosticada com (CID.10) I10 - Hipertensão essencial (primária), E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente e I69.4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, está capaz para o seu trabalho. Segundo o perito: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Reforma Trabalhista O laudo foi impugnado (evento 40, PET1) ao argumento, em síntese, de que existe incapacidade laborativa em virtude das enfermidades diagnosticadas, e foram apresentados quesitos complementares (evento 41, QUESITOS1), tendo sido determinado (evento 44, DESPADEC1) ao expert sobre eles se manifestar.
O laudo pericial complementar (evento 46, LAUDPERI1) responde os quesitos da parte autora e confirmou a conclusão pela ausência de incapacidade: "(a parte autora)Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 120/90 mmHg.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservado" A nova impugnação ao laudo reafirma a incapacidade ao argumento de que não se extrai do laudo pericial complementar elementos aptos a corroborar a conclusão pela ausência de incapacidade na DCB: 18/08/2022 controvertida em razão de ter sido constatada incapacidade laborativa total e permanente nas perícias médicas administrativas realizadas em 12/04 e 30/08/2023, o que não procede.
Isso porque a circunstância de ter sido constatado em perícias médicas administrativas realizadas posteriormente não comprova a existência de incapacidade anterior.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais – TNU (Reclamação, relator Jairo Gilberto Schafer, DJe 18/6/2020), em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (EDcl no REsp 1755087 / RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/9/2019) no sentido de que não se pode presumir insalubridade/periculosidade em período pretérito, emprestando-se efeito retroativo a laudo pericial. Tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos qualidade de segurado e carência. Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito (...)" Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:42
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/04/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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19/03/2024 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2024 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/02/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/01/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/01/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:55
Juntada de Petição
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10/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/01/2024 13:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2023 16:05
Juntada de Petição
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07/12/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/11/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2023 11:46
Juntada de Petição
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31/10/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/10/2023 11:26
Juntada de Petição
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27/10/2023 10:08
Juntada de Petição
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25/10/2023 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2023 13:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
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23/10/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2023 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/10/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS <br/> Data: 27/10/2023 às 13:45. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTE
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19/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/10/2023 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2023 13:58
Determinada a citação
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16/10/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2023 11:29
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 15:10
Juntada de Petição
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31/07/2023 17:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2023 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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